No dia 06/07/2017 foram publicadas no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina dois instrumentos normativos de grande importância em matéria ambiental para o Estado e seus municípios: as Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) n. 98 e 99.
A primeira delas, a Resolução CONSEMA n. 98/2017, estabelece procedimentos e aprova a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual, definindo-se ainda os estudos ambientais necessários. Até então, a matéria era tratada especialmente pelas Resoluções n. 01/2006 e n. 13/2012, que já se encontravam ultrapassadas e que haviam passado por diversas modificações ao longo dos anos.
Fruto de um Grupo de Trabalho multidisciplinar, a nova Resolução está dividida em quinze capítulos e estabelece regras claras quanto à atuação dos órgãos nos processos de licenciamento e de autorização ambiental. Além disso, a norma prevê, entre outros assuntos, as modalidades existentes – incluindo-se o licenciamento simplificado e por adesão e compromisso -, os prazos a serem adotados, as situações em que o órgão ambiental licenciador deve consultar os demais órgãos interessados e a interface do licenciamento ambiental com as questões urbanísticas.
A referida norma também prevê como se dará o acompanhamento do cumprimento das condições de validade das licenças e autorizações (pós-licença ambiental), bem como define como deverão ocorrer as situações de indeferimento, de necessidade de retificação de licenças e quais as condições que suscitam a modificação das condicionantes, a suspensão ou até mesmo o cancelamento de uma licença expedida.
Por sua vez, a Resolução CONSEMA n. 99/2017, considerando as modificações impostas pela Resolução n. 98, e também o art. 9º, XIV, “a” da Lei Complementar n. 140/2011, que atribuiu essa competência ao Conselho, elenca as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental municipal, isto é, que causam ou que podem causar impacto ambiental de âmbito local. Nesse contexto, revogou-se a Resolução CONSEMA n. 14/2012 e as leis que a modificaram.
Cumpre destacar que, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza, as novas listagens adequaram diversas tipologias de modo que se verifica o acréscimo de algumas atividades/empreendimentos, facilitando o enquadramento para fins de licenciamento. Além disso, nota-se o aumento de hipóteses licenciadas por meio de estudos menos complexos.
Muito bem-vindas, portanto, as novas Resoluções, na medida em que atualizam o regramento estadual à legislação ambiental vigente, representando um verdadeiro avanço, eis que se observa maior segurança jurídica, conferida por meio de um procedimento pragmático e transparente.
Por fim, vale ressaltar que aqueles empreendimentos e atividades em implantação ou operação que se enquadrarem em seus regramentos terão prazo de até 01 (um) ano para requerer o devido licenciamento ambiental.
Publicado em: 11/07/2017
Atualizado em: 30/05/2018
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