Tudo tem limites, até a responsabilização das instituições financeiras em matéria ambiental

Sabe-se que diversos empreendedores no Brasil, a fim de viabilizar financeiramente suas empreitadas, utilizam linhas de crédito ofertadas por instituições financeiras. Além de muito importante para o desenvolvimento do país, o financiamento de empreendimentos por bancos consiste em um assunto que necessita de bastante atenção.

Antes de conceder o crédito, a instituição bancária deve analisar minuciosamente as características do empreendimento ou obra que pretende obter o financiamento. Nos casos de projetos que possivelmente podem causar danos ao meio ambiente (como usinas de geração de energia, por exemplo) os aspectos ambientais são decisivos para a concessão ou não do financiamento.

As instituições financeiras têm de manter e fomentar setores de sustentabilidade, com profissionais que se dedicam exclusivamente ao estudo dos empreendimentos sob o viés ambiental. É inegável que o mercado cada vez mais exige e valoriza a chamada economia verde e o desenvolvimento sustentável.

Normativamente, a questão também vem apresentando avanços. Destacam-se os Princípios do Equador, que são critérios mínimos para a concessão de crédito estabelecidos a nível internacional, que visam garantir que os empreendimentos financiados sejam sustentáveis e ambientalmente responsáveis. Em âmbito nacional, salienta-se a Resolução n. 4.327/2014 do Banco Central do Brasil, que trata da Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA), a ser observada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Quando uma instituição financia um projeto sem efetuar as diligências necessárias (não verificando sequer se existe licença ambiental, por exemplo), ela pode ser co-responsável por eventual dano ambiental que o empreendimento causar. Por isso, um banco que não adota as melhores práticas nessa questão, além de não contribuir para o meio ambiente ecologicamente equilibrado e ser mal visto no mercado, pode ser co-responsabilizado – tendo de arcar com significativas verbas a título de reparação e indenização.

Enfim, as diretrizes e os atos normativos que fomentam a concessão de crédito apenas para obras sustentáveis são muito importantes e dignos de elogios. A responsabilização das instituições financeiras que inobservam o dever de diligência também é adequada. Só é preciso que o Ministério Público, Poder Judiciário e os órgãos ambientais fiscalizadores averiguem se houve dolo ou culpa (imprudência, imperícia, negligência) por parte da instituição que concedeu o crédito antes de co-responsabilizá-las pelos ilícitos de ordem ambiental.

Há quem defenda que mesmo os bancos que não tenham agido com dolo ou culpa devem ser responsabilizados, tratando-se então da chamada responsabilidade objetiva. Nada mais errado. Se nenhum esforço que a instituição faça for suficiente, não adiantará mais investir em sustentabilidade e em medidas de diligência. Nesse caso, a única solução será contratar onerosos seguros (para custear a eventual responsabilização por dano ambiental), tornando os créditos para desenvolvimento de projetos possivelmente poluidores cada vez mais “caros” e exíguos. Esse entendimento, com certeza, vai de encontro ao desenvolvimento sustentável e, por isso, deve ser refutado.

Por Nelson Tonon Neto

Publicado em: 15/05/2017

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