Publicado no DOE em 23 dez 2016
Dispõe sobre a exploração de gás de xisto, ou gás de folhelho, através do método de perfuração seguido de fraturamento hidráulico (fracking).
Art. 1º Os procedimentos para a expedição de licenciamento ou autorização ambiental pelo órgão de controle aos detentores de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural que executarão a técnica de perfuração seguida de fraturamento hidráulico em reservatório não convencional para empreendimentos, atividades ou obras de exploração de gás de xisto ou gás de folhelho ficam suspensos pelo período de dez anos.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo tem por objetivo a prevenção de danos ambientais ocasionados pela perfuração do solo seguida de fraturamento hidráulico.
Art. 2º Findo o prazo dado no caput do art. 1º desta Lei, torna-se obrigatório para a exploração de gás de xisto ou gás de folhelho, através da técnica de perfuração seguida de fraturamento hidráulico, o cumprimento dos requisitos junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e a realização das seguintes ações:
I – apresentação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – Rima da bacia hidrográfica da região a ser explorada;
II – apresentação de estudo hidrológico das águas subterrâneas em um raio de dez quilômetros de cada poço a ser explorado;
III – realização de audiência pública obrigatória em cada município que venha a possuir poço de exploração de gás;
IV – apresentação de estudo de impacto econômico e social da região de abrangência afetada pelo poço a ser explorado;
V – implantação de poços de monitoramento do lençol freático localizado no entorno dos poços de extração do gás, sendo obrigatório um poço de monitoramento a cada vinte hectares;
VI – obtenção da aprovação do Conselho Estadual de Defesa do Meio Ambiente – Cema;
VII – comprovação por meio de testes, modelagens e estudos de que a atividade de exploração ocorrerá sem prejuízo ao meio ambiente e à saúde humana.
Art. 3º …VETADO…
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará e fiscalizará o cumprimento do disposto pela presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2016.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Fernando Scanavaca
Deputado Estadual
Guto Silva
Deputado Estadual
José Carlos Schiavinato
Deputado Estadual
Marcio Nunes
Deputado Estadual
Marcio Pacheco
Deputado Estadual
Rasca Rodrigues
Deputado Estadual
Cristina Silvestri
Deputado Estadual
OF/CTL/CC nº 247/2016. Curitiba, 22 de dezembro de 2016.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 220/2016-CA/DAP, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo inciso VII do art. 87, combinado com o § 1º do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº 873/2015, por considerar as partes vetadas contrárias ao interesse público, em razão dos motivos adiante expostos.
O Projeto de Lei em análise, de autoria de parlamentares, dispõe que os procedimentos para a expedição de licenciamento ou autorização ambiental pelo órgão de controle aos detentores de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural que executarão a técnica de perfuração seguida de fraturamento hidráulico em reservatório não convencional para empreendimentos, atividades ou obras de exploração de gás de xisto ou gás de folhelho ficam suspensos pelo período de dez anos, tendo o veto parcial aposto incidido sobre o disposto em seu art. 3º.
O não acolhimento ao referido dispositivo decorre da falta de interesse público, tendo em vista que a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, por meio do parecer anexo às fls. 24/25 do protocolado administrativo nº 13.875.922-9, manifestou-se, em sua conclusão, nos seguintes termos:
“a) A SEAB é o órgão oficial que delineia as políticas públicas referentes à agropecuária e, em especial, é considerada a guardiã do solo e água, quanto a sua defesa, detendo um arcabouço legal e robusto, procurando mitigar e reduzir os efeitos dos possíveis impactos negativos que possam vir a comprometer a qualidade do nosso ar, solo e da nossa água (patrimônio maior do Estado e da sociedade); o seu potencial produtivo; e sobretudo, a garantia de alimentos seguros e nutricionais para a população;
b) Quanto ao problema energético, o potencial para que possamos enriquecer a nossa matriz é bastante promissor, principalmente no que se refere a fontes menos impactantes, como as renováveis com a nossa principal atividade econômica, a agricultura;
c) Não se dispõe de conhecimento científico suficiente para se garantir a mitigação dos efeitos ou impactos ambientais nefastos da exploração de xisto, muito pelo contrário, o que se tem são dados que comprovam seu alto potencial de poluição do solo e da água, bem como da produção de gases de efeito estufa;
d) O setor agropecuário organizado, representativo dos agricultores paranaenses, apresenta uma disposição de se investir em outras alternativas energéticas, sem comprometer o seu maior patrimônio (solo e água), dando preferência a pesquisas sobre potenciais de menor risco ambiental e com resultados de maior eficiência e eficácia produtiva;
e) Com este quadro de referência e, principalmente, levando-se em conta o princípio da precaução, NÃO SE RECOMENDA CONCORDAR COM A PESQUISA (referência ao art. 3º do Projeto de Lei nº 873/2015) sobre uma atividade que, sabidamente, é portadora de alto potencial de poluição de nosso ar, nosso solo e nossa água, podendo futuramente, colocar em risco o sucesso da atividade agropecuária, a mais importante para a economia do Estado e para a saúde do seu povo.”
Esses os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei em epígrafe, cujas razões submeto à apreciação dessa Casa de Leis.
Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ADEMAR TRAIANO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
N/CAPITAL
AJB/CTL/Prot. 13.875.922-9
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