Novidades | Âmbito Federal
26/10/2016Novidades | Âmbito Estadual: Espírito Santo
26/10/2016DECRETO No 4.021-R, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016
Altera o Decreto no 3.182-R, de 20/12/2012, que dispõe sobre o
Programa de Pagamentos por Serviços Ambientais – PSA.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições da Lei no 9.864 de 26/06/2012, alterada pela Lei no10.583 de 18/10/2016, e com as informações constantes do Processo no 75807459, decreta:
Art. 1o O Decreto no 3.182-R, de 20/12/2012, que regulamenta a aplicação da Lei no 9.864, de 26/06/2012, e dispõe sobre o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o […]
[…]
b) Restauração por meio do plantio de essências nativas;
c) Restauração por meio da condução da Regeneração Natural; (NR)
[…]
Art. 4o A compensação financeira prevista no inciso I do art. 3o da Lei no 9.864/2012, alterada pela Lei no10.583/2016, referente à manutenção de serviços ambientais será apurada mediante a observação dos valores fixos, por hectare, por ano, para cada modalidade, conforme quadro abaixo:
MODALIDADE DE USO DA TERRA | VALOR TOTAL ha/ANO (em VRTE) |
Floresta em Pé | 90 |
Restauração por meio do plantio de essências nativas | 80 |
Restauração por meio da condução da Regeneração Natural | 76 |
I – Os valores, estabelecidos em Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), indicados neste artigo, correspondem aos valores totais a serem pagos ao produtor rural e/ou facilitadores na promoção de serviços ambientais por hectare, por ano, durante o tempo que durar o contrato, observando o limite previsto na Lei;
II – Sobre o valor total a ser pago poderão incidir bonificações de até 50%, de acordo com os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA.” (NR)
“Art. 5o O apoio financeiro previsto na alínea “a” do inciso II do art. 3o da Lei no 9.864/2012, alterada pela Lei no 10.583/2016, referente à recuperação de serviços ambientais serão apurados de acordo com as especificações do Projeto Técnico elaborado para a área, e deverão ser pagos ao produtor rural e/ou facilitadores na promoção de serviços ambientais, observando-se os valores máximos, por hectare, para cada modalidade, conforme quadro a seguir:
MODALIDADE DE USO DA TERRA | VALOR TOTAL/ ha (em VRTE) |
Restauração por meio do plantio de essências nativas | 3.040 |
Restauração por meio da condução da regeneração natural | 980 |
Sistema Agroflorestal | 3.200 |
Sistema Silvipastoril | 1.350 |
Floresta Manejada | 2.120 |
I. Os valores, estabelecidos em Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), indicados neste artigocorrespondem aos valores totais a serem pagos ao produtor rural, os quais deverão ser efetuados em até três parcelas, conforme percentuais definidos em instrumento contratual, exceto a primeira parcela que deverá ter o valor de, pelo menos, 50% do valor total, e ser paga após publicação do resumo do contrato no Diário Oficial do Estado;
II. Os pagamentos das parcelas subsequentes serão autorizados mediante a comprovação do alcance dos objetivos parciais, evidenciada por meio de relatórios circunstanciados, elaborados a partir do pagamento da(s) parcela(s) anterior(es).” (NR)
“Art. 5-A. Os valores do apoio financeiro das ações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do art. 3o Lei no 9.864/2012, alterada pela Lei no 10.583/2016, serão definidos por meio de Portaria da SEAMA, tendo por referência os valores médios praticados pelo mercado, para execução de serviços similares, sendo que o valor máximo não ultrapassar não poderá esses valores.”
[…] “
Art. 8o Os insumos necessários à recuperação dos serviços ambientais, previstos na alínea “a” do inciso II do art. 3o da Lei no 9.864/2012, alterada pela Lei no 10.583/2016, poderão ser os seguintes:
I. mudas e/ou sementes de essências florestais e agronômicas;”
[…]”(NR)
“Art. 9 A comprovação do cumprimento do contrato de PSA na(s) área(s) de intervenção estipulada(s) será atestada pela SEAMA ou pelo Bandes, onde será verificado o atingimento da finalidade protetiva ambiental, nos termos previstos no contrato, seja ela de preservação, de conservação ou de recuperação/restauração, e poderá se dar por uma das seguintes formas:
I. Verificação e comprovação, por meio de relatório de imagens circunstanciado, do alcance dos objetivos previstos com a implementação das ações de restauração e/ou de preservação previstas no projeto técnico, conforme modelo definido pela SEAMA, devendo ser observado:
a) A verificação e comprovação do alcance dos objetivos por meio de relatório de imagens poderá levar em consideração a realização das atividades, em etapas compatíveis com a possibilidade de execução permitida e com os percentuais de PSA repassados a cada ano e, observando-se as condições climatológicas predominantes na região, no ano de execução, que poderá indicar a priorização de atividades específicas, objetivando se a redução das perdas com o plantio;
b) O relatório de imagens deverá ser elaborado, preferencialmente, a partir de visitas às áreas de intervenção, sendo a tomada de fotos das áreas realizada a partir dos mesmos pontos da tomada das fotos realizadas quando da elaboração do projeto técnico, dando clara percepção da restauração em andamento e/ou realizada;
c) O relatório de imagens poderá ser elaborado a partir do uso de imagens aéreas ou orbitais, sem necessidade de visitas às áreas de intervenção, desde que a interpretação das referidas imagens permita a constatação clara e inequívoca do processo de restauração em curso e/ou finalizado, devendo ficar evidente a data de tomada da nova imagem.
II. No caso de impossibilidade de comprovação do cumprimento do objeto contratado, em função da superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, a exemplo de eventos extremos como enchentes, secas e outros, que tenham danificado as áreas de intervenção após a implantação, o CONTRATADO deverá comprovar o uso correto dos recursos recebidos por meio das seguintes formas:
a) Apresentação das Notas Fiscais ou recibos relativos à aquisição dos insumos previstos no Projeto Técnico que compõe o contrato de PSA;
b) Apresentação de relatório de imagens, que demonstre de forma clara e inequívoca que as áreas definidas no projeto técnico sofreram intervenção adequada, objetivando o alcance do produto final pretendido.
1.A demonstração de forma clara e inequívoca deverá ser feita por meio de imagens obtidas antes do início da intervenção e por imagens obtidas a partir da data de implementação, demonstrando que o objeto vinha sendo cumprido de forma satisfatória, até a ocorrência das situações referenciadas no caput deste inciso;
2.O CONTRATADO poderá ainda realizar registros das fases de preparação, implantação e manutenção dos plantios, de forma a melhor caracterizar os esforços realizados;
3.O registro das imagens citadas deverá ser feito individualmente, para cada um dos polígonos que estejam recebendo intervenção na propriedade rural em atendimento.” (NR)
Art. 2o Ficam revogados o art. 13 e art. 14 do Decreto 3.182-R, de 20/12/2012 e o Decreto no 3.316- R, de28/05/2013.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de outubro de 2016, 195o da Independência, 128o da República e 482o do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado
(DOE – ES de 20.10.2016)
Este texto não substitui o publicado no DOE – ES de 20.10.2016.