A proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado vem ganhando – e com razão – maior enfoque ao longo dos anos, sendo alçada, inclusive, à categoria de direito fundamental pela Constituição Federal de 1988.
Do Código Florestal de 1965 (Lei n. 4.771/1965), à Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981) até o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), para citar apenas alguns dos diversos diplomas editados no tema, a questão ambiental desponta com o merecido relevo, visando a assegurar harmonia entre o crescimento socioeconômico pátrio e a preservação dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações.
Na medida em que a consciência ambiental avançou, verificou-se, por exemplo, a necessidade de se conferir maior cuidado aos recursos hídricos, protegendo-se as margens de cursos d’água, nascentes e outros, que passaram a ser consideradas de preservação permanente.
Todavia, a evolução da legislação ambiental deve considerar também a evolução das cidades, em que se erigiram licitamente construções inadequadas aos padrões atuais, mas plenamente aceitáveis há algumas décadas. Edificações em regiões urbanas consolidadas, cuja solidez reflete o esforço de seus proprietários e o aval dos órgãos públicos, não devem ficar sujeitas a súbitas mudanças normativas ou mesmo jurisprudenciais.
É o que verificou, muito recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao afastar a demolição isolada de edificações existentes às margens do canal da Barra da Lagoa, em Florianópolis/SC.
Muito embora a prova técnica tenha constatado a irregularidade das construções, concluiu-se que o local abriga salas comerciais e residências antigas, sendo densamente povoado, o que, conforme observado pelo magistrado de origem, denota a concordância do Poder Público com a situação.
Ainda que posterior ao Código Florestal de 1965, nada foi feito para impedir a transformação dos antigos ranchos de pesca lá edificados em obras de alvenaria. Como constou da sentença mantida pela TRF4, “a modificação (em salas comerciais e residências) foi sendo elaborada com o passar dos anos e a olhos vistos, sem que, em nenhum momento, o poder público municipal, órgãos ambientais de todas as esferas, inclusive o Ministério Público Federal, tomasse qualquer providência a respeito” (Apelação Cível n. 5023821-10.2012.4.04.7200/SC).
Com efeito, como já manifestou a mesma Corte, “além da proteção ao meio ambiente há outros direitos em risco que podem permitir a utilização de áreas já antropizadas e a manutenção das edificações existentes. Desconsiderar a situação ocupacional da região representa postura que não se coaduna com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade” (AC n. 5004356-54.2013.404.7208).
A aplicação tardia de restrições constantes do Código Florestal, apesar das nobres e corretas intenções, pode culminar na desconsideração do passado, pondo abaixo moradias e estabelecimentos comerciais adequados ao contexto em que inseridos, com prejuízos econômicos e sociais para os indivíduos que os cercam. Sem culpar o passado, há de se buscar soluções integradas de regularização e evitar a disseminação de construções clandestinas, assegurando um futuro de preservação, desenvolvimento e razoabilidade.
Por Beatriz Campos Kowalski
Publicado em: 04/10/2016
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