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14/09/2016Novidades | Âmbito Federal
15/09/2016RESOLUÇÃO 142 INEA, DE 6-9-2016
(DO-RJ DE 14-9-2016)
Regulamentadas as normas para alteração dos instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE – INEA, reunido no dia 31 de agosto de 2016, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8°, XVIII do Decreto Estadual n° 41.628, de 12 de janeiro de 2009, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA e conforme Processo Administrativo nº E-07/002.6927/2016,
CONSIDERANDO:
– a competência do INEA como órgão executor das políticas estaduais do meio ambiente, de recursos hídricos e de recursos florestais, incluindo o exercício do poder de polícia, conforme art. 5º, III e X, da Lei Estadual nº 5.101/2007;
– o previsto na Lei Federal nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;
– que o art. 22 do Decreto Estadual nº 44.820/2014, estabeleceu a possibilidade de averbação dos instrumentos do SLAM; e
– que as condições para prorrogação das Licenças Ambientais, as quais são realizadas por averbação, foram previstas no art. 29 do Decreto Estadual nº 44.820/2014, alterado pelo Decreto Estadual nº 45.482/2015, e as Autorizações Ambientais, também, podem ser prorrogadas, de acordo com o art. 16, § 4º, do Decreto Estadual nº 44.820/2014, ficando estabelecida a necessidade de criação de critérios para a concessão dessas prorrogações;
RESOLVE:
CAPÍTULO 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – A presente resolução regulamenta o procedimento para protocolo, análise e concessão dos requerimentos de documentos de averbação dos instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental – SLAM.
Art. 2º – Para efeitos desta Resolução, considera-se documento de averbação o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental altera dados, constantes de Licença Ambiental ou dos demais instrumentos do SLAM.
DOS INSTRUMENTOS DO SLAM
II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III – endereço do titular do documento a ser averbado;
IV – técnico responsável;
V – condições de validade, com base em parecer técnico do órgão ambiental;
VI – prazo de validade, inclusive nos casos previstos no art. 26 do Decreto Estadual nº 44.820/2014;
VII – objeto, desde que a modificação da atividade não altere seu enquadramento na Tabela 1, tampouco altere o escopo da atividade principal nem a descaracterize.
§ 2º – Entende-se por alteração do enquadramento na Tabela 1 do Decreto Estadual nº 44.820/2014, a alteração da magnitude de impacto da atividade.
pedidos de averbação.
§ 2º – O valor recolhido para abertura do requerimento deverá ser complementado antes da emissão do documento de averbação, caso seja verificado pelo INEA que a cobrança não foi integral.
§ 3º – Os documentos gerais, previstos no caput, são:
II – cópia dos documentos de identidade e CPF do(s) representante(s) legal(is);
III – cópia de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) , no caso de pessoa jurídica;
IV – cópia dos documentos sociais atualizados, no caso de pessoa jurídica; e
V – comprovante de recolhimento do custo pela análise de pedidos de averbação, quando cabível.
II – declaração dos novos titulares ou co-titulares da licença a ser averbada, declarando estarem cientes do teor do processo de licenciamento e que são responsáveis por qualquer passivo ambiental existente, para a alteração da titularidade do instrumento SLAM, prevista no inciso I do art. 3º desta Resolução;
III – cópia do documento de registro no Conselho de Classe e da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional técnico responsável pela atividade licenciada, para as alterações previstas nos incisos IV do art. 3º desta Resolução;
IV – justificativa técnica para excluir e/ou modificar parte ou todo conteúdo de uma ou mais condição de validade, ou para alterar o objeto de instrumento SLAM, acompanhada de documentação comprobatória, para as alterações previstas nos incisos V e VII do art. 3º desta Resolução;
V – relatório de cumprimento de condicionantes, devidamente assinado pelo responsável legal e pelo responsável técnico, para a alteração do prazo de validade do instrumento SLAM, prevista no inciso VI do art. 3º desta Resolução;
VI – declaração de manutenção do objeto do instrumento SLAM e de atendimento da legislação ambiental vigente, devidamente assinada pelo responsável legal e pelo responsável técnico, conforme Anexo II, para a alteração do prazo de validade do instrumento SLAM, prevista no inciso VI do art. 3º desta Resolução;
VII – cronograma atualizado, para a alteração do prazo de validade do instrumento SLAM, quando cabível, prevista no inciso VI do art. 3º desta Resolução.
VIII – relatório que comprove a inviabilidade técnica de concluir as etapas do gerenciamento de áreas contaminadas conforme Resolução CONAMA nº 420/09, contendo declaração de responsabilidade, conforme Anexo III, para a alteração do prazo de validade da Licença de Operação e Recuperação (LOR) ou da Licença Ambiental de Recuperação (LAR), prevista no inciso VI do art. 3º desta Resolução.
II – a correção das não conformidades decorrentes da última auditoria ambiental realizada, para os casos previstos no art. 8º desta Resolução, quando cabível;
III – o atendimento integral das suas condições de validade, com base no relatório de cumprimento de condicionantes previsto no art. 4º, §4º, V desta Resolução;
IV – o instrumento do SLAM tenha sido emitido com prazo inferior ao máximo.
Art. 6º – O Órgão Ambiental observará os seguintes critérios, para prorrogação dos instrumentos do SLAM:
I – a Licença Prévia poderá ter seu prazo de validade prorrogado até o limite de 5 (cinco) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que não se tenha alterado a concepção e a localização do projeto original e mediante a apresentação dos documentos gerais e específicos;
II – a Licença de Instalação e a Licença Prévia e de Instalação poderão ter seu prazo de validade prorrogado até o limite de 6 (seis) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que não tenha havido modificações no projeto anteriormente aprovado, e mediante a apresentação dos documentos gerais específicos;
III – a Licença de Operação poderá ter seu prazo de validade prorrogado até o limite de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, e da apresentação dos documentos gerais e específicos;
IV – a Licença de Instalação e Operação e a Licença Ambiental Simplificada poderão ter seu prazo de validade prorrogado até o limite de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, e da apresentação dos documentos gerais e específicos;
V – a Licença de Operação e Recuperação (LOR) poderá ter seu prazo de validade prorrogado até o limite de 06 (seis) anos, mediante requerimento do titular da licença, e da apresentação dos documentos gerais e específicos;
VI – a Licença Ambiental de Recuperação (LAR) poderá ter seu prazo de validade prorrogado até o limite de 06 (seis) anos, mediante requerimento do titular da licença, e da apresentação dos documentos gerais e específicos;
VII – a Autorização Ambiental pode ter seu prazo de validade prorrogado, mediante requerimento do titular da autorização, e da apresentação dos documentos gerais específicos.
Presidente
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO OBJETO
DO INSTRUMENTO DO SLAM
_______Responsável Legal ________, em conjunto com ________Responsável Técnico_______, declaram, sob as penas da lei e de responsabilização administrativa, civil e penal, que o requerimento de averbação do prazo de validade não acarretará na alteração do objeto da Licença Ambiental/Autorização Ambiental, bem como, que todas as condicionantes de validade do instrumento foram cumpridas, e todas as informações prestadas ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA, no requerimento e nos documentos apresentados são verdadeiras e contemplam integralmente as exigências estabelecidas pelo INEA, estando em consonância com o que determina a legislação ambiental vigente, em especial o Decreto Estadual nº 44.820/2014 e a Resolução INEA nº 142, de 06 de setembro de 2016.
Declaramos, ainda, que estamos cientes de que a prestação de informações falsas ou distorcidas, bem como a omissão de que qualquer informação ou documento no requerimento de licenciamento, incidirá, além da responsabilização administrativa, civil e criminal, no indeferimento do requerimento em trâmite ou no cancelamento do documento do Sistema de Licenciamento Ambiental – SLAM emitido.
Data __/__/____
_______________________
Responsável Técnico
Nome
CPF
_______________________
Responsável Legal
Nome
CPF
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOBRE O GERENCIAMENTO
DE ÁREAS CONTAMINADAS
_______Responsável Legal________, em conjunto com ________Responsável Técnico _______, declaram, sob as penas da lei e de responsabilização administrativa, civil e penal, que todas as informações prestadas ao INEA – Instituto Estadual do Ambiente -, nos estudos ora apresentados (discriminar), são verdadeiras e contemplam integralmente as exigências estabelecidas pelo INEA e se encontram em consonância com o que determina o Procedimento para Gerenciamento de Áreas Contaminadas de acordo com o disposto na Resolução CONAMA nº 420/2009 e Normas ABNT correlatas. Declaram, outrossim, estar cientes de que os documentos e laudos que subsidiam as informações prestadas ao INEA poderão ser requisitados a qualquer momento, durante ou após a implementação do procedimento previsto no documento “(discriminar o estudo)”, para fins de auditoria.
Data __/__/____
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Responsável Técnico
Nome
CPF
_______________________
Responsável Legal
Nome
CPF