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INSTRUÇÃO NORMATIVA No 8, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016 – Regulamenta normas procedimentais e parâmetros para a dosimetria das multas administrativas e estipular regras de organização das Juntas e do Colegiado Recursal, no âmbito do IDAF.

O diretor-presidente em exercício, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto no 910-R, de 31/10/2001 e suas alterações e;

Considerando a Lei Estadual no 10.476, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a tipificação depenalidades, institui e regulamenta procedimentos administrativos em autos de infração do Idaf;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios de dosimetria em decorrência da penalidade demulta;

Considerando a necessidade de normatizar o funcionamento das autoridades julgadoras, resolve:

Art. 1o Regulamentar normas procedimentais e parâmetros para a dosimetria das multas administrativas eestipular regras de organização das Juntas e do Colegiado Recursal, no âmbito do IDAF.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2o As infrações à legislação serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura doauto, observados os prazos e as regras estabelecidas na Lei 10.476, de 22 de dezembro de 2015, bem como as caracterizações de infração também previstas na legislação pertinente.

Art. 3o Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – Agente autuante: servidor público designado para as atividades de fiscalização, responsável pela lavratura de autos de infração de qualquer natureza;

II – Junta: Autoridade julgadora de defesa ou impugnação de primeira instância;

III – Colegiado Recursal: Autoridade julgadora de recurso de segunda instância;

IV – Decisão de primeira instância: ato de julgamento proferido pela Junta, passível de recurso administrativo;

V – Decisão de segunda instância: ato de julgamento proferido pelo Colegiado Recursal, contra o qual não cabe mais recurso;

VI – Trânsito em julgado administrativo: momento processual administrativo no qual se opera a preclusão temporal ou consumativa para reforma do ato administrativo;

VII – Multa: penalidade pecuniária indicada pelo agente atuante no auto de infração, consolidada pela ausência de impugnação ou pelo julgamento de defesa ou recurso;

CAPÍTULO II
DA DOSIMETRIA DAS MULTAS

Seção I
Da aplicação das tabelas

Art. 4o Os enquadramentos para dimensionar o valor da multa indicada e sua classificação, em razão do cometimento de infração, encontram-se nas Tabelas I, II, III, IV e V anexas a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A adoção dos parâmetros das Tabelas não poderá implicar indicação de multa para cada infração em valor superior ou inferior aos tetos máximo e mínimo na Lei 10.476/15.

Seção II
Das circunstâncias atenuantes e agravantes

Art. 5o São circunstâncias atenuantes:

I – o baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;

II – o baixo nível socioeconômico do autuado;

III – ser primário;

IV – arrependimento eficaz do infrator, manifestado antes da lavratura do auto de infração, pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa do dano, da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;

V – a comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de dano ou da degradação ambiental;

VI – a colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.

Art. 6o São circunstâncias agravantes:

I – omitir ou declarar dados falsos perante a fiscalização;

II – usar de ardil, simulação ou emprego de qualquer artifício, visando encobrir a infração, embaraçar ou impedir a ação fiscalizatória;

III – oferecer ou prometer, explícita ou implícita vantagem indevida a agente autuante com o fim de que se abstenha, omita ou retarde ato de ofício ou infrinja dever funcional;

IV – o abuso pelo autuado do direito de licença, permissão ou autorização;

V – cometer infração no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas;

VI – cometer infração em fim de semana ou feriados, à noite, em épocas de seca ou proibições de queima.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS AUTORIDADES JULGADORAS

Art. 7o Apresentada a peça de defesa e de recurso, a mesma será juntada ao respectivo processo administrativo e enviada à autoridade julgadora.

Art. 8o A Junta e o Colegiado Recursal reunir-se-ão mensalmente, por convocação do seu Presidente; e,extraordinariamente, a qualquer momento, mediante também convocação de seu Presidente.

§ 1o A reunião ordinária será convocada em sessão anterior e a reunião extraordinária com antecedência de 05 (cinco) dias, de preferência por meio eletrônico cujos endereços serão indicados pelos membros.

§ 2o A pauta da reunião deverá ser encaminhada aos membros por ocasião da convocação, contendo a relação dos processos distribuídos que serão levados à análise.

§ 3o Os processos listados em pauta de sessões anteriores, ainda pendentes de análise, automaticamente constarão da pauta da reunião seguinte.

§ 4o A sessão será instalada com a presença de todos os membros, titulares ou suplentes, e será deliberada por maioria simples dos presentes.

§ 5o A ausência não justificada do membro em 03 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas,no mesmo exercício civil, acarretará a designação de outro membro.

Art. 9o A distribuição dos processos para exame e elaboração do voto ocorrerá, em cada sessão, por sorteio.

§ 1o O relator deverá elaborar relatório com voto indicando pela manutenção ou insubsistência do auto de infração.

§ 2o A distribuição dos processos não será dispensada ao membro ausente.

Art. 10. Os processos em vias de prescrição e os mais antigos terão prioridade na distribuição aos membros e análise perante os demais.

Art. 11. Em cada sessão serão observados:

I – Verificação dos membros;

II – Análise e deliberação dos processos constantes em pauta; e

III – Sorteio e distribuição dos processos para exame na reunião subsequente.

Art. 12. O processo objeto de pedido de vista será incluído obrigatoriamente na pauta de reunião subsequente, com prioridade de análise.

Art. 13. A Junta ou o Colegiado Recursal, a requerimento de qualquer dos seus membros, poderá solicitar amanifestação da Asjur no processo, a fim de auxiliar na tomada de decisão.

Art. 14. O autuado será notificado da decisão por correspondência, com aviso de recebimento e, se não localizado, por edital.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O desempenho das funções do membro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 16. Os casos omissos na aplicação desta Instrução Normativa serão solucionados pelo diretor-presidente doIDAF.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Vitória-ES, 13 de setembro de 2016.

Ezron Leite Thompson
Diretor-presidente em exercício

(DOE – ES de 15.09.2016)
Este texto não substitui o publicado no DOE – ES de 15.09.2016.

ANEXOS

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