Plano de Ação de Emergência para Barragens

Plano de Ação de Emergência para Barragens: Qual é o seu rumo e o que isso impacta no Setor Elétrico?

Desde o rompimento da barragem do Fundão, em Mariana/MG, no final do ano passado, a questão da segurança das inúmeras barragens existentes no país ganhou grande destaque, com adoção e proposição das mais diversas medidas na busca de se garantir uma segurança mais efetiva para essas barragens, resguardando a população e o meio ambiente que convivem com as mesmas.

É nesse contexto que tramitam dois projetos de lei na Câmara dos Deputados (PL n. 3.775/2015 e n. 4.287/2016), atualmente apensados, que têm por finalidade promover alterações na Lei Federal n. 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens. Em que pese ambos os projetos terem como fundamento o ocorrido em Mariana, é fato que eventuais alterações na legislação em questão impactarão o setor elétrico, eis que as barragens destinadas à reservação de água para aproveitamento hidrelétrico, quando presentes determinadas características, também estão abrangidas por tal lei. Assim, é essencial que o setor acompanhe de perto tais proposições, atuando conjuntamente com o Poder Público, para que no caso de novas exigências, as mesmas sejam viáveis de serem atendidas.

Da leitura das alterações propostas, fica bastante claro que o ponto mais focado é o Plano de Ação de Emergência (PAE), cujo objetivo é estabelecer as ações a serem executadas em caso de situação de emergência. Nos termos atuais da lei, o PAE é exigido apenas para parte das barragens obrigadas a apresentar o Plano de Segurança de Barragem (PSB). O art. 1º define as barragens para as quais se aplica a referida lei de acordo com determinadas características, ao passo que a exigência do PAE fica a critério do órgão fiscalizador de acordo com categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, sendo obrigatório apenas para barragens classificadas como de dano potencial associado alto (art. 11).

Pelos projetos mencionados, o PAE passaria a ser obrigatório para todas as barragens elencadas no art. 1º da Lei n. 12.334/2010, o que já representa um aumento significativo de empreendimentos sujeitos à elaboração de tal instrumento. Além disso, é prevista a participação da população a jusante da barragem na elaboração e implementação de tal plano, bem como que o PSB, do qual o PAE é parte integrante, é condição para a obtenção da licença de operação dos empreendimentos, o que traz reflexos importantes para o licenciamento ambiental. Os projetos, ainda, preveem os requisitos a serem contemplados pelo PAE e os prazos para sua revisão.

Vê-se, assim, que há uma clara intenção de fortalecimento do PAE, que, inclusive, passa a ser um dos instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens. Tal medida é necessária e, certamente, se bem implantada (outra questão que vale a pena ser debatida em artigo próprio), conferirá maior segurança para a operação das barragens, garantindo que, em qualquer situação de emergência, as devidas medidas possam ser adotadas com a urgência pertinente pelos empreendedores e demais agentes públicos envolvidos, evitando-se consequências mais gravosas e buscando resguardar, ao máximo, a população e o meio ambiente eventualmente atingidos.

Dessa forma, como maiores interessados e responsáveis pela elaboração de tais documentos, é fundamental que os setores, minerário e elétrico, acompanhem as propostas em andamento, bem como contribuam para o aperfeiçoamento do instrumento. Além disso, o envolvimento e a participação dos órgãos regulatórios, fiscalizadores e ambientais na elaboração de diretrizes para esse instrumento, faz com que os empreendedores tenham uma maior segurança jurídica e uma maior efetividade do PAE. De nada adianta a previsão de um importante instrumento, sem que haja uma efetiva regulamentação do mesmo, com orientações claras e competências bem definidas, e sua fiscalização.

Por Gabriela Romero

Publicado em: 22/08/2016

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