O presidente interino Michel Temer sancionou com vetos a Lei que amplia de 30 para 210 dias o prazo para distribuidoras de energia da Região Norte assinarem aditivo de contrato com o Ministério de Minas e Energia para prorrogar a concessão do serviço. A Lei 13.299/16 foi publicada nesta quarta-feira (22) e passa a vigorar imediatamente. Ela deriva do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 11/2016 (aprovado pelo Congresso a partir da Medida Provisória 706/2015).
O prazo para assinatura dos contratos começou a contar em novembro de 2015 e beneficiará sete distribuidoras: Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA); Companhia Energética de Alagoas (Ceal); Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron); Companhia Energética do Piauí (Cepisa); Amazonas Distribuidora de Energia S.A.; Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre); e Boa Vista Energia S.A..
A nova lei amplia para dez anos o prazo para que as distribuidoras se adaptem às metas de qualidade e equilíbrio econômico-financeiro da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Para as demais concessionárias, o prazo continua a ser de cinco anos.
O Senado aprovou o PLV 11/16 no dia 31 de maio passado, com base em relatório do senador Edison Lobão (PMDB-MA) adotado pela comissão mista que analisou o tema.
Durante a discussão no Senado, o ex-ministro de Minas e Energia, senador Eduardo Braga (PMDB-AM) disse que a legislação até então em vigor causava grandes distorções para as distribuidoras do sistema Eletrobras, ameaçando a sobrevivência das empresas. Para garantir os benefícios da nova lei, Lobão explicou que deve haver um aumento de apenas 0,2% ou 0,3% nas contas dos consumidores das regiões Sul e Sudeste.
A revisão tarifária de 2016 deverá refletir a incorporação das perdas de 2015 e, nos anos de 2017 a 2025, será aplicado um redutor anual de 10% dessas perdas incorporadas em relação à revisão tarifária de 2015 estabelecida pela Aneel. Essa regra permitirá ainda o uso dos recursos obtidos pelo Poder Executivo com 39 concessões de distribuidoras realizadas em 2015. O chamado bônus de outorga arrecadado com as concessões poderá ser usado para cobrir as despesas com combustível das distribuidoras do sistema isolado que não receberam recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) por descumprirem as metas de eficiência econômica e energética.
A lei também muda a forma de cálculo das cotas pagas pelas distribuidoras e transmissoras de energia para financiar a CDE. Atualmente, essas empresas pagam as cotas proporcionalmente àquelas estabelecidas em 2012 em função do mercado consumidor final. Pelo texto, essa regra valerá até dezembro de 2017. De 2018 a 2034, as cotas serão ajustadas gradualmente até que, em janeiro de 2035, sejam proporcionais ao mercado consumidor de energia elétrica atendido naquele ano. Com isso, a tendência é que as cotas sejam maiores para os mercados consumidores maiores.
Também para aumentar o valor a receber como subsídio por meio da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), sustentada pela CDE, o relator mudou a forma de cálculo do custo médio da energia. A CCC reembolsa as distribuidoras de energia nos sistemas isolados pela energia mais cara comprada na região. O reembolso é igual à diferença entre o custo total dessa energia e o custo médio da energia comercializada no ambiente regulado do Sistema Interligado Nacional (SIN).
Atualmente, a lei determina que os encargos setoriais sejam incluídos no cálculo do custo médio da energia no ambiente regulado. Quanto maior esse custo, menor o valor da diferença a receber por meio da CCC.
O texto sancionado prevê a exclusão dos encargos desse custo médio de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, aumentando assim o valor a repassar para as distribuidoras do sistema isolado para subsidiar o combustível usado na geração de energia.
A cada ano, de janeiro de 2021 a dezembro de 2034, 1/15 dos encargos setoriais serão acrescentados ao custo médio da energia, até que, em 2035, o total dos encargos seja incorporado ao preço novamente.
A prorrogação dos contratos das distribuidoras de energia elétrica por meio de aditivo na Medida Provisória 706/15 — e não com uma nova licitação — foi uma opção do governo em razão do momento de crise econômica. A falta de interessados poderia provocar a descontinuidade do fornecimento de energia.
As 40 companhias que terão os contratos renovados por meio da MP 706/15 atendem cerca de 50 milhões de unidades consumidoras e representam perto de metade do mercado cativo do Brasil. A maior parte das distribuidoras já assinou o aditivo.
Essa prorrogação, efetivada pelo Decreto 8.461, de junho de 2015, chegou a ser investigada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), cujo ministro-relator, José Múcio, considerou suficiente o argumento de que a prorrogação sem licitação garantirá a segurança energética.
Outro ponto acrescentado à MP na comissão mista é o equacionamento da dívida da Eletrobrás com a Reserva Global de Reversão (RGR), fundo setorial que foi incorporado pela CDE. A Eletrobrás usou o fundo para adquirir, em 1998, distribuidoras com dificuldades operacionais e financeiras, que levavam risco à oferta de energia aos consumidores.
Naquela época, foram compradas a Companhia Energética de Alagoas (Ceal), a Companhia Energética do Piauí (Cepisa), a Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (Ceron) e a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre). A ideia era que essas empresas fossem privatizadas depois de saneadas, mas isso não ocorreu até hoje.
A MP estabelece que o valor de compra será corrigido pelo mesmo índice de correção dos ativos permanentes mais 5% ao ano e que, na ocasião da venda das ações dessas empresas, serão depositados na RGR os valores obtidos com a transação. Eventuais valores da RGR retidos pela Eletrobrás além da recomposição da dívida deverão ser devolvidos até 2026, com a mesma correção.
Como a Eletrobras é a gestora do RGR, o texto permite a ela cobrar acréscimos para cobrir gastos operacionais e gerenciais de administração de contratos de financiamento relacionados à eletrificação rural, a fontes alternativas de energia (eólica, solar, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas), à conclusão de obras de geração termonuclear, a estudos sobre aproveitamento de potenciais hidráulicos, à implantação de geradoras de potência até 5 mil kW destinadas exclusivamente ao serviço público em comunidades populacionais atendidas por sistema elétrico isolado; e ao Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel).
Para estimular o sucesso de leilões de energia de Furnas para o setor eletrointensivo, Lobão abrandou as exigências para participação e permitiu a aplicação de descontos sobre a energia vendida.
De acordo com o parecer da comissão mista, o último leilão feito por Furnas não teve vencedores por falta de interessados devido às regras rígidas.
A MP permite que empresas com fator de carga menor (0,8) participem do leilão. O fator de carga é encontrado pela divisão entre a demanda média e a demanda máxima do consumidor em um dado intervalo de tempo especificado. A lei permite acesso à compra direta apenas para as empresas com fator 0,95.
Furnas também poderá conceder, em edital, desconto de até 15% sobre o preço vencedor até 26 de fevereiro de 2020. A validação do resultado dos leilões poderá ser condicionada à contratação de um mínimo de 25% dos montantes de energia disponibilizados em cada certame.
Quanto às multas, A MP dispensa sua aplicação se a rescisão por parte do comprador for informada a Furnas com 18 meses de antecedência. De igual forma, se houver pedido de redução do fornecimento apresentado com antecedência de seis meses do começo do ano seguinte, a multa não será aplicada.
Em todos os casos de aplicação da multa por rescisão ou redução do consumo, ela será limitada a 30% do valor da energia remanescente contratada ou a 10% do valor da energia contratada total, o que for menor. A medida beneficia o setor metalúrgico e a produção de ferroliga em Minas Gerais.
No caso de usinas que funcionam com biomassa, com potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição de 30 mil kW a 50 mil kW, estas poderão contar com 50% de redução das tarifas de uso desses sistemas mesmo se não atenderem a critérios definidos em lei.
O desconto, entretanto, poderá ser aplicado ao equivalente a 30 mil kW de potência injetada.
O benefício poderá ser concedido ainda a geradoras independentes ou destinadas à autoprodução (para consumo próprio) com potência de 3 mil kW a 50 mil kW, limitado também à injeção de 30 mil kW no sistema.
Aconselhado pelo Ministério do Planejamento, o presidente Temer vetou o dispositivo (inciso X do artigo 13 da Lei 10.438/2002) que continha a possibilidade de ressarcimento das despesas com combustível até 30 de abril de 2016 e as dívidas contraídas até dezembro de 2015.
Temer também vetou o parágrafo 13 do artigo 4º da Lei 9.074/95, que determina que a autorização a que se refere será de 30 anos. Porém, de acordo com o Ministério das Minas e Energia (MME), a regulamentação atual já determina que o prazo para as outorgas é de 35 anos. Uma redução, afirma o veto, atingiria “o direito dos agentes envolvidos, podendo impactar a viabilidade de novos projetos”.
Também por sugestão do MME, foi vetado o artigo 21-C da Lei 12.783/13.
O Veto 24/16 segue para apreciação do Congresso em sessão conjunta ainda sem data marcada.
Fonte: Agência Senado
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