Novidades | Âmbito Estadual: Rio de Janeiro | Compensação Florestal

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEA/INEA No 630, DE 18 DE MAIO DE 2016

Regulamenta o Mecanismo Financeiro de Compensação Florestal de que trata o art. 3o-B da Lei No 6.572/2013, introduzido pela Lei no 7.061/2015, e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Ambiente e o Presidente do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 82, inciso VIII e § 1o da Lei Estadual no 287/79 e observadas às disposições do artigo 148 da Constituição Estadual, bem como, o previsto na Lei Estadual no5.101/2007 e no Decreto Estadual no 41.628/2009, Considerando:

– a Lei Federal no 11.428/2006, art. 17, § 1o, que dispõe sobre a compensação ambiental na forma da reposição florestal com o plantio de floresta nativa de área equivalente à área suprimida;

– a Lei Federal no 12.651/2012, art. 33, §4o, que concede aos órgãos do SISNAMA a competência para regulamentação das especificidades técnicas acerca de reposição florestal;

– a Lei Federal no 12.651/2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do Cadastro Ambiental Rural – CAR e do Programa de Recuperação Ambiental – PRA;

– a Lei Estadual no 6.572/2013, que instituiu o mecanismo financeiro e operacional para conservação da biodiversidade do Estado do Rio de Janeiro possibilitando a gestão dos recursos das compensações ambientais;

– a Lei Estadual no 7.061/2015 introduziu modificações na Lei no 6.572, de 31/10/2013, facultando ao empreendedor a utilização de mecanismos financeiros e operacionais para o cumprimento da reposição florestal prevista na Lei Federal 11.428/2006;

– o Decreto Estadual no 44.512/2013, que dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Rio de Janeiro;

– a Resolução INEA no 89/2014, que dispões sobre as proporções mínimas aplicáveis para fins de reposição florestal decorrente do corte ou supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica e também para fins de licenciamento ambiental de intervenções em Áreas de Preservação Permanente – APP;

– o que a perda e a fragmentação florestal estão entre as principais causas de extinção de espécies da flora e da fauna silvestres, bem como de comprometimento de serviços prestados pelos ecossistemas florestais;

– que a supressão de vegetação nativa é irreversível, não havendo possibilidade de mitigação, a reposição florestal configura-se como uma das formas mais adequadas de compensação dos impactos negativos; e

– por fim que o § 7o, do art. 3o, da Lei no 6.572, de 31/10/2013, introduzido pela Lei no 7.061, de 25/09/2015, estabelece que os mecanismos de que tratam o caput deste artigo serão regulados por atos específicos do Secretário de Estado do Ambiente, resolvem:

Art. 1o – O mecanismo financeiro de restauração florestal, previsto no art. 3o-B da Lei no 6.572, de 31/10/2013, introduzido pela Lei no 7.061, de 25/09/2015, poderá receber recursos financeiros oriundos de compensações ambientais decorrentes das seguintes fontes:

a) Reposição florestal originária de Autorização Ambiental para Supressão de Vegetação;

b) Condicionantes de processos de licenciamento ambiental;

c) Termos de Ajustamento de Conduta;

d) Outras obrigações de restaurar a vegetação nativa no território estadual.

Art. 2o – A conversão da obrigação de fazer em obrigação de depositar valor correspondente será feita, conforme tabela do Anexo.

§ 1o– Para fins de cálculo do valor correspondente a ser depositado pelo empreendedor, face à vegetação suprimida, considera-se que todas as áreas deverão ser restauradas por meio do plantio total, variando o seu custo de acordo com a fitofisionomia a ser restaurada: floresta, mangue e restinga.

§ 2o – A fitofisionomia e o quantitativo a ser restaurado serão definidos pelo INEA.

Art. 3o Verificada a impossibilidade de cumprimento do caput do art. 17 da Lei Federal no 11.428/2006, o empreendedor deverá apresentar ao INEA a modalidade a ser adotada para o cumprimento da compensação ambiental antes da emissão da licença ou autorização competente.

§ 1o – Os empreendedores que obtiveram suas licenças ou autorizações em data anterior a esta Resolução e que ainda não cumpriram com seus compromissos poderão optar pelo mecanismo financeiro de restauração florestal em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Resolução.

§ 2o – Ao optar pelo mecanismo financeiro de restauração florestal, o empreendedor e o INEA celebrarão o Termo de Compromisso de Restauração Florestal – TCRF no qual será especificado o montante a ser depositado e respectivo cronograma.

Art. 4o A quitação da obrigação se dará com o pagamento integral do valor estipulado no TCRF.

Art. 5o A gestão financeira e a operacional da restauração florestal serão feitas, respectivamente, por instituição financeira a ser licitada e entidade sem fins lucrativos escolhida mediante Chamamento Público a ser realizado pela SEA.

Art. 6o Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Comissão Estadual de Restauração Florestal – CERF, a quem compete definir procedimentos operacionais dos recursos de restauração florestal.

§ 1o – A Comissão Estadual de Restauração Florestal – CERF será presidida pelo Secretário de Estado do Ambiente ou, a quem ele delegar, e será composta por:

a) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria de Estado do Ambiente – SEA;

b) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária – SEAPEC;

c) 03 (três) representantes, e seus respectivos suplentes, do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, sendo 01 (um) da Presidência, 01 (um)

            da Diretoria de Biodiversidades e Áreas Protegidas – DIBAP, e 01 (um) da Diretoria de Licenciamento Ambiental – DILAM;

d) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ;

e) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro – FIRJAN;

f) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

g) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura;

h) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

i) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Associação Comercial do Rio de Janeiro.

§ 2o – A indicação dar-se-á por ofício subscritos pelas entidades acima convidadas.

Art. 7o São atribuições da Comissão Estadual de Restauração Florestal – CERF:

I – analisar e decidir sobre a alocação dos recursos com vistas ao cumprimento da compensação ambiental de que trata o § 1o do art.

            17 da Lei Federal no 11.428/2006 e das demais originárias de instrumentos tais como Termos de Ajustamento de Conduta, condicionantes de licença ambiental e outras obrigações consistentes na reposição florestal, levando-se em consideração as áreas prioritárias definidas no art. 10 desta Resolução;

II – propor à Secretaria Estadual do Ambiente os critérios para a captação, seleção, monitoramento e avaliação de projetos de restauração florestal;

III – acompanhar o fiel cumprimento dos instrumentos estabelecidos para a execução das compensações ambientais de restauração florestal;

IV – autorizar o ressarcimento dos custos operacionais da entidade sem fins lucrativos, selecionada mediante Chamamento Público a ser realizado pela SEA.

Art. 8o A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pela Subsecretaria de Mudanças Climáticas e Gestão Ambiental da SEA, que prestará apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento com as seguintes atribuições:

I – assessorar a Presidência da Comissão Estadual de Restauração Florestal;

II – organizar e manter documentos relacionados às atividades da Comissão;

III – propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões;

IV – prover os trabalhos técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da Comissão;

V – aprovar os Termos de Referência para contratação dos projetos executivos de restauração florestal.

Art. 9o A Comissão Estadual de Restauração Florestal aprovará seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução.

Art. 10 Para fins de utilização dos recursos de restauração florestal serão consideradas prioritárias à restauração as áreas caracterizadas como:

I – mananciais de abastecimento público;

II – Áreas de Preservação Permanente – APP;

II – pequenas propriedades ou posses rurais familiares, conforme Lei no 12.651/2012;

III – áreas de pequenos produtores rurais e de agricultura familiar, conforme Lei Federal no 11.326/2006;

IV – unidades de conservação de proteção integral e suas respectivas zonas de amortecimento;

V – unidades de conservação de uso sustentável;

VI – áreas de assentamentos rurais, quilombolas, comunidades e populações tradicionais;

VII – áreas identificadas como prioritárias pelos Planos Municipais de Recuperação e Conservação da Mata Atlântica;

VIII – áreas que abriguem espécies da fauna e flora endêmicas e ameaçadas de extinção, conforme indicadas nos respectivos Planos de Ação;

IX – áreas inseridas em programas de Pagamentos por Serviços Ambientais – PSA.

Art. 11. Os recursos de restauração florestal poderão ser aplicados nas áreas passíveis de recuperação, assim identificadas no Cadastro Ambiental Rural – CAR e de acordo com o previsto no PRA – Programa de Regularização Ambiental da propriedade, bem como na restauração florestal de áreas cadastradas no Banco Público de Áreas para Restauração – BANPAR.

Art. 12. Mediante autorização e de acordo com as condições e critérios estabelecidos pela SEA, o gestor operacional executará a seleção pública e a contratação de projetos executivos de restauração florestal.

Art. 13. Caberá ao INEA o acompanhamento da execução e o monitoramento dos parâmetros técnicos que atestem o estabelecimento da fitofisionomia restaurada.

§ 1o – Os dados e informações sobre os plantios de reposição florestal serão armazenados no Banco de Dados Espaciais do INEA.

§ 2o – O INEA divulgará as ações de reposição florestal no Portal da Restauração Florestal Fluminense.

Art. 14. Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2016

André Correa
Secretário do Estado do Ambiente
Marcus de Almeida Lima
Presidente do INEA

(DOE – RJ de 19.05.2016 – Ret. 27.06.2016)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 19.05.2016 – 27.06.2016.

ANEXO

Fitofisionomia suprimida Valor correspondente por hectare ou fração

Floresta R$ 70.000,00 = 23.315,46 UFIR

Restinga R$ 50.000,00 = 16.653,90UFIR

Manguezal R$ 40.000,00 = 13.3=23,12 UFIR

Valor da UFIR em janeiro de 2016 = R$ 3,0023

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?