A Secretaria do Estado do Ambiente (SEA) e o Instituto Estadual do Ambiente do Rio de Janeiro (INEA) aprovaram a Resolução Conjunta n. 630, de 18 de maio de 2016, que regulamenta o Mecanismo Financeiro de Compensação Florestal. Tal Mecanismo foi instituído, entre outros motivos, com vista a constituir uma forma alternativa de compensação em razão da supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica, além das já previstas na Lei da Mata Atlântica (Lei n. 11.428/2006).
Em regra, o corte de vegetação do bioma Mata Atlântica fica condicionado à compensação ambiental, na forma de destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível nas mesma microbacia e, se em área urbana, no mesmo Município ou região metropolitana. Verificada a impossibilidade de se realizar a compensação dessa forma (pela falta de área com as mesmas características, por exemplo), é possível o empreendedor realizar a reposição florestal (recuperação de cobertura vegetal), com espécies nativas, em área equivalente à desmatada.
A inovação trazida pela Resolução Conjunta SEA/INEA n. 630/16 é estabelecer os procedimentos para a conversão de uma obrigação de realizar a reposição florestal em uma obrigação de pagar uma quantia em dinheiro, por meio de depósito do valor correspondente à vegetação suprimida, destinando-o ao Mecanismo Financeiro de Compensação Florestal.
O cálculo para se realizar essa conversão leva em consideração o quantitativo (área) e a fitofisionomia a ser restaurada, que serão definidos pelo INEA. A resolução estabelece alguns limites máximos por hectare ou fração para essa conversão, que devem ser respeitados pelo órgão ambiental: até R$ 70 mil para restauração de Floresta; até R$ 50 mil para Restinga; e até R$ 40 mil para Manguezal.
O empreendedor poderá optar pelo cumprimento da compensação ambiental pelo mecanismo financeiro de restauração florestal, indicando ao INEA sua opção por adotar essa modalidade antes da emissão da licença ou autorização competente. Ao optar por este mecanismo, será celebrado um Termo de Compromisso de Restauração Florestal (TCRF), que especificará o montante a ser depositado e respectivo cronograma. A quitação da obrigação de compensar se dará com o pagamento integral do valor estipulado no TCRF.
Também foram beneficiados os empreendedores que obtiveram suas licenças ou autorizações em data anterior à entrada em vigor da Resolução e que ainda não cumpriram com seus compromissos de compensação florestal, que poderão optar pelo mecanismo financeiro até o dia 15/07/2016.
A alocação dos recursos financeiros do Mecanismo Financeiro de Compensação Florestal (que possui ainda outras fontes) será definida pela Comissão Estadual de Restauração Florestal (CERF). Há algumas áreas consideradas prioritárias para a restauração, a exemplo das unidades de conservação, Áreas de Preservação Permanente (APPs), áreas dos mananciais de abastecimento público e áreas inseridas em programas de Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA).
Com o advento dessa nova modalidade de compensação, cabe agora aos empreendedores avaliar a melhor forma, ambiental e economicamente, de atender as exigências da Lei da Mata Atlântica. Ao optar pelo mecanismo, espera-se que tal instrumento seja utilizado com diligência pelos órgãos competentes e que efetivamente cumpra o seu papel de otimizar a capacidade de restauração florestal com base nos recursos financeiros disponíveis, aliando o desenvolvimento à preservação do meio ambiente.
Por Bruno de Andrade Christofoli e Nelson Tonon Neto
Publicado em: 31/05/2016
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