O Novo Código Florestal, Lei n. 12.651/12, considera como áreas de preservação permanente (APPs) “as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros”. Ou seja, são expressamente protegidos apenas os elementos naturais. As faixas marginais de corpos hídricos artificiais, fruto da intervenção humana – a céu aberto, em galerias ou tubulados – não são protegidas pela legislação de regência.
A faixa de APP a ser respeitada varia de acordo com a largura do corpo hídrico natural a ser protegido. Pode-se haver a flexibilização desse afastamento. No entanto, para que tal flexibilização ocorra, deve-se haver previsão nas normas aplicáveis a matéria. Tais normas devem ser analisadas à resolução de cada caso concreto, considerando a busca pela solução que melhor se aperfeiçoe à constate evolução das necessidades e hábitos das comunidades humanas.
Quer saber mais sobre a flexibilização ao uso de APPs? Acesse os artigos relacionados ao assunto em nosso site, ou entre em contato para esclarecer suas dúvidas através de [email protected].
Publicado em: 11/05/2016
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.