Áreas rurais consolidadas: o que são e o que interferem no uso do meu terreno?

Nos termos do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12), área rural consolidada consiste em “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”. A relevância dessas áreas especiais em nossa legislação se dá, em especial, porque “nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008” (Art. 61-A, caput, Lei 12.651/12).

Cumpre esclarecer de imediato que o presente artigo não se presta a exaurir o tema, dado o elevado número de disposições sobre a matéria em nossas leis (Lei n. 12.651/12, Decreto n. 7.830/12). A ideia aqui é apenas trazer algumas das determinações mais importantes sobre áreas rurais consolidadas contidas em nossa legislação, expondo-as de forma simples e clara.

O principal aspecto a ser analisado em um terreno para que se possa determinar quais serão os efeitos legais da existência de áreas rurais consolidadas é o de quantos módulos fiscais equivalem à sua extensão. Cumpre registrar que um módulo fiscal é uma unidade de medida de área (medida em hectares), instituída pela Lei n. 6.746/79 (que alterou o Estatuto da Terra – Lei n. 4.504/64), que varia de município para município, visto que leva em conta diversas peculiaridades locais, como o tipo de exploração predominante e a renda dela obtida.

Uma das questões mais relevantes no que concerne às áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é a da obrigação de recomposição de faixas marginais ao longo de cursos d’água naturais, que varia de acordo a área do terreno, conforme tabela abaixo:

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Além disso, cabe salientar que em relação aos imóveis rurais que possuem áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, em que pese ser admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, será obrigatória a recomposição de faixa marginal, observando-se as larguras mínimas previstas para cada terreno, de acordo com sua área calculada em módulos fiscais (Lei n. 12.651/12, art. 61-A, § 6º).

Ademais, também se faz oportuno trazer à tona outros dispositivos elementares do Código Florestal sobre o assunto, como os seguintes: “Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros” (art. 61-A, § 5º); e “Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1o a 7o, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas” (art. 61-A, § 12º).

Enfim, as áreas rurais consolidadas são um instituto importantíssimo em nosso ordenamento jurídico, pois aliam o uso da terra à preservação ambiental. É imprescindível que os proprietários de terrenos rurais tenham conhecimento sobre o assunto a fim de se resguardarem de cometer qualquer irregularidade. Aliás, no caso de irregularidades, o legislador oportunizou aos proprietários e/ ou possuidores rurais a possibilidade de regularizar suas propriedades através da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) (art. 59, Lei nº 12.651/2012) do qual discorremos mais sobre o assunto no artigo “O que é e como funciona o Programa de Regularização Ambiental (PRA) de propriedades rurais? Quem pode participar?”.

Por Nelson Tonon Neto

Publicado em: 08/03/2016
Atualizado em: 12/04/2019

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