DECRETO No 45.482, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera o Decreto Estadual no 44.820, de 02 de Junho de 2014, e dá Outras Providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo no E-07/002/12385/2015;
Considerando:
– que, à luz da Constituição Federal, a Administração Pública, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá obedecer ao princípio da eficiência;
– que, à luz a Constituição Federal, são assegurados a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; e
– a existência de um grande passivo em relação ao número de processos de licenciamento ambiental em trâmite no órgão ambiental estadual. decreta:
Art. 1o O artigo 3o do Decreto Estadual no 44.820, de 02 de junho de 2014, fica acrescido dos §§ 3o e 4o, com as seguintes redações:
“Art. 3o (…)
§ 3oOs empreendimentos e atividades enquadrados nos critérios estabelecidos no caput poderão obter Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental, a ser emitida automaticamente no sítio eletrônico do órgão ambiental licenciador.
§ 4oO requerente é responsável pelas informações prestadas e a sua falsa declaração implicará na responsabilização penal, civil e administrativa, previstas na legislação vigente.”
Art. 2o O artigo 15 do Decreto Estadual no 44.820, de 02 de junho de 2014, fica acrescido dos §§ 1o e 2o, com as seguintes redações:
“Art.15 – (…)
§ 1oO Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município que ateste a conformidade da atividade/empreendimento quanto ao uso e ocupação do solo será aceito para fins do cumprimento do disposto no caput, desde que possua prazo válido.
§ 2oNa hipótese de não constar prazo de validade no documento acima mencionado, serão aceitas certidões ou alvarás emitidos até 1 (um) ano antes da data do pedido da licença.”
Art. 3o O artigo 22 do Decreto Estadual no 44.820, de 02 de junho de 2014, fica acrescido do § 3o, com a seguinte redação:
“Art. 22 – (…)
§ 3oA concessão de averbação poderá ser realizada por meio da emissão de documento SLAM emitido diretamente pelo Diretor ou pelo Vice-Presidente, com base em informações prestadas pelo interessado.”
Art. 4o O Decreto Estadual no 44.820, de 02 de junho de 2014, fica acrescido dos artigos 25-A, 25-B e 25-C, com as seguintes redações:
“Art. 25-A – Poderão ser submetidos a procedimento simplificado de licenciamento ambiental, requerimentos novos ou existentes de atividades ou empreendimentos classificados como de baixo impacto ambiental, nos termos do art. 23 deste Decreto e que atendam as condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador em regulamento específico.
§ 1oO procedimento mencionado no caput poderá ser executado automaticamente, possibilitando o recebimento, processamento e emissão de documentos online, de acordo com condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador em regulamento específico.
§ 2oO licenciamento de atividades ou empreendimentos de baixo impacto ambiental poderá ser realizado por meio da emissão de documento do SLAM assinado pelo Diretor ou pelo Superintendente, com base em informações prestadas pelo interessado.
Art. 25-B – Todos os requerimentos de renovação de licenças que mantenham as características originais do licenciamento serão submetidos a procedimento simplificado de acordo com as condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador em regulamento específico.
Art. 25-C – Os requerimentos de Certificado de Faixa Marginal de Proteção deverão ser instruídos pelo requerente com proposta de demarcação de acordo com condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador em regulamento específico.”
Art. 5o O caput do artigo 26 do Decreto Estadual n° 44.820, de 02 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – A fixação de prazos de validade das Licenças Ambientais e demais instrumentos do SLAM, dentro dos intervalos de prazo mínimo e máximo previstos neste Decreto, poderão observar critérios estabelecidos pelo órgão ambiental por regulamento específico e aos demais previstos na legislação estadual vigente.”
Art. 6o Os incisos III e IV do artigo 29 do Decreto Estadual no 44.820, de 02 de junho de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 29 – (…)
III – A LO poderá ter seu prazo de validade prorrogado até o limite de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, observadas as condições a serem estabelecidas conforme previsto no art. 26 deste Decreto.
IV – A LIO e a LAS poderão ter seu prazo de validade prorrogado até o limite de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, observadas as condições a serem estabelecidas conforme previsto no art. 26 deste Decreto.”
Art. 7o O § 2o do artigo 32 do Decreto Estadual n° 44.820, de 02 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 – (…)
§ 2º As concessões, renovações, averbações e indeferimentos das demais Licenças Ambientais e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos serão publicadas em Diário Eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental licenciador.”
Art. 8o O artigo 32 do Decreto Estadual no 44.820, de 02 de junho de 2014, fica acrescido do §4o, com a seguinte alteração:
“Art. 32 – (…)
§ 4oO requerente poderá optar, mediante preenchimento e protocolo de Termo de Responsabilidade, por receber, por correio eletrônico, as notificações emitidas pelo órgão licenciador decorrentes do procedimento de licenciamento ambiental.”
Art. 9o Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2015
Luiz Fernando de Souza
(DOE – RJ de 07.12.2015)
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