O Programa de Regularização Ambiental (PRA) chega a Santa Catarina

Em 21 de outubro de 2015, os cidadãos catarinenses foram, enfim, contemplados com a tão aguardada regulamentação e implantação em âmbito estadual do Programa de Regularização Ambiental (PRA), importantíssimo instrumento aplicável aos imóveis rurais, previsto no Novo Código Florestal (Lei Federal n. 12.651/2012) e ainda no Código Estadual de Meio Ambiente (Lei n. 14.675/2009).

O PRA consiste no conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores com vistas a regularizar imóveis caracterizados como áreas rurais consolidadas, ou seja, aqueles que detenham ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, que estejam em desacordo com os parâmetros de proteção ambiental.

Em conformidade para com os diplomas acima referidos, o Decreto Estadual n. 402/2015 dispõe que, uma vez realizada a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) – condição obrigatória para aderir ao PRA –, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais com passivos ambientais relativos à intervenção em áreas de preservação permanente (APPs), áreas de reserva legal e de uso restrito poderão proceder à regularização ambiental, mediante adesão ao PRA, devendo requerê-la no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação da norma estadual.

Por ocasião da inscrição no CAR, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá solicitar imediatamente a adesão ao PRA caso constatada a existência dos chamados passivos ambientais, as obrigações que o proprietário ou possuidor rural detém em decorrência da aplicação da legislação ambiental.

A adesão ao programa inclui a assinatura de termo de compromisso, que deverá englobar, dentre outros aspectos, a localização da APP ou da área de reserva legal ou de uso restrito a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada, bem como a descrição da proposta simplificada de como se dará a regularização da área. Com o cumprimento das medidas previstas no termo, dá-se a regularização ambiental definitiva do respectivo imóvel rural em relação aos passivos ambientais abrangidos, para todos os efeitos legais.

Inclusive, a regularização referida viabiliza a utilização da área consolidada do imóvel rural para quaisquer atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, admitindo-se a substituição das atividades atualmente realizadas, desde que previamente licenciadas ambientalmente, quando assim exigido pela legislação específica.

A recomposição da reserva legal e recuperação de APPs deverão respeitar os parâmetros previstos no Código Estadual de Meio Ambiente para os casos de áreas rurais consolidadas, permitindo, por exemplo, que a faixa marginal de APP atualmente fixada em 30 metros para cursos d’água de até 10 metros de largura se limite a 5 metros em imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal – medida em hectares fixada para cada Município.

A regularização de área de preservação permanente em áreas rurais consolidadas ocorrerá por recomposição da vegetação em APPs, podendo ser feita, isolada ou conjuntamente, através da condução de regeneração natural de espécies nativas, plantio de espécies nativas, etc.

Por sua vez, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de reserva legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 125-A, da Lei n. 14.675/2009, poderá regularizar sua situação, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: i) recompor a reserva legal, ii)  permitir a regeneração natural da vegetação na área de reserva legal, ou iii) compensar a reserva legal. Quanto à compensação das áreas de reserva legal, esta poderá se dar mediante, por exemplo, o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou reserva legal, a doação ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária no Estado ou ainda o cadastramento de outra área equivalente e excedente à reserva legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que no mesmo bioma e localizada no Estado.

Ressalta-se ainda que, até o término do prazo de adesão ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor de imóvel rural não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APPs, de áreas de reserva legal e de uso restrito. Outrossim, a partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações administrativas referentes aos passivos acumulados nos imóveis, sendo que eventuais multas serão integralmente consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Por fim, a assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei Federal n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), enquanto o termo estiver sendo cumprido, ficando interrompida a prescrição durante o período de suspensão da pretensão punitiva e extinguindo-se a punibilidade com a efetiva regularização.

Assim, os proprietários e possuidores em áreas rurais consolidadas têm até novembro de 2016 para requerer sua adesão ao PRA, evitando sua responsabilização pelos danos ambientais pretéritos abarcados no Decreto n. 402/2015.

Por: Beatriz Campos Kowalski

Publicado em: 10/11/2015

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