O termo compliance tem origem no verbo em inglês to comply, que significa agir de acordo com uma regra ou uma instrução interna, ou seja, é estar em conformidade com leis e regulamentos externos e internos. No âmbito ambiental, o compliance tem ganhado especial atenção muito em virtude da crescente responsabilização ambiental (em suas três esferas: civil, administrativa e penal) e na exigência, por parte de instituições financeiras, da demonstração de práticas ambientais corretas.
Nesse cenário, é necessário que a atividade de compliance vá além de apenas verificar a adequação a normas e políticas: deve-se incluir a análise de riscos, a construção de diagnósticos e a formulação de procedimentos. Ao estar em compliance com as boas práticas e padrões existentes, a organização se destaca e recebe o reconhecimento do mercado. Outros benefícios, além da vantagem competitiva, são o desconto em linhas de crédito, a valorização da organização, melhor retorno dos investimentos, minimização de riscos, entre outros.
Também é essencial que as empresas envolvam todos os seus stakeholders, inclusive com a implantação do sistema de due diligence de terceiros, realizado através da investigação, qualificação e recadastramento de prestadores de serviços, representantes, fornecedores e consultores. Logo, para consolidar essa política de compliance, torna-se fundamental a existência de uma assessoria externa, dotada de autonomia institucional, para opinar sobre procedimentos e condutas envolvendo as empresas, além de propor mecanismos e procedimentos internos às corporações, com prerrogativas de controle sobre condutas.
Outra importante aplicação de um programa de compliance surge da nova Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/2013), em vigor desde janeiro de 2014, que responsabiliza objetivamente empresas que pratiquem atos de corrupção e, por isso, exige do setor privado uma postura ética em relação ao seu relacionamento com o setor público.
Ademais, de acordo com a citada lei, ao dosar as sanções a Administração Pública levará em conta se na empresa há mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica (inciso VII, art. 7º), em parâmetros de avaliação e de mecanismos a serem estabelecidos por regulamento do Poder Executivo federal (Parágrafo único).
Vê-se, portanto, que os programas de compliance se tornaram essenciais, não apenas para adequar as empresas às novas exigências do mercado, mas também para evitar responsabilidades nas searas administrativa e civil e se proteger de imputações criminais. As organizações, ao expandir consideravelmente o escopo e a complexidade das suas atividades, levaram o governo, os investidores e o público em geral a prestar mais atenção do que nunca às suas condutas corporativas. Portanto, quem não estruturar um efetivo programa de compliance deixará de ser competitivo e ficará exposto a riscos.
Por Laura Magalhães
Publicado em: 18/08/2015
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