Instrução Normativa MMA nº 02, DE 10 DE JULHO DE 2015

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 13/07/2015 (nº 131, Seção 1, pág. 91)

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007, na Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014, e nas Portarias nºs 443, 444 e 445, de 17 de dezembro de 2014, resolve:

Art. 1º – A supressão de vegetação e a captura, o transporte, o armazenamento, a guarda e manejo de espécimes da fauna, no âmbito do licenciamento ambiental de que trata o art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a supressão de vegetação em caso de uso alternativo do solo conforme definido pelo inciso VI, do art. 3º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que envolvam espécies constantes das Listas Nacionais Oficiais de Espécies da Flora e da Fauna Ameaçadas de Extinção, publicadas por meio das Portarias nºs 443, 444 e 445, de 17 de dezembro de 2014, atenderá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º – A supressão de vegetação em área de ocorrência de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção, no âmbito do licenciamento ambiental, será objeto de autorização emitida pelo órgão ambiental licenciador, quando devidamente avaliados os seguintes critérios, na etapa de viabilidade ambiental:

I – alternativas locacionais do empreendimento ou atividade; e

II – relevância da área, objeto do processo de licenciamento ambiental, para a conservação das espécies ameaçadas, considerandose o risco de extinção de cada espécie.

Parágrafo único – No caso de processos de licenciamento ambiental cuja viabilidade ambiental já tenha sido atestada até o dia 17 de dezembro de 2014, a emissão da autorização de supressão de vegetação-ASV deverá atender às seguintes etapas:

I – consulta pelo órgão licenciador ao empreendedor quanto à ocorrência de espécies constantes das listas referidas no art. 1º; e

II – apresentação pelo empreendedor, de medidas de mitigação e compensação que assegurem a conservação das espécies, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 3º – O órgão ambiental licenciador poderá, no âmbito do licenciamento ambiental, autorizar a captura, o transporte, o armazenamento, guarda e o manejo de exemplares das espécies constantes das Listas publicadas pelas Portarias nºs 444 e 445, de 2014, para fins de desenvolvimento de estudos ambientais, levantamento, monitoramento, resgate e conservação.

Art. 4º – Os processos autorizativos de supressão de vegetação que não envolvam atividades passíveis de licenciamento ambiental deverão observar o art. 27, da Lei nº 12.651, de 2012.

Art. 5º – As autorizações de que trata esta Instrução Normativa deverão ser condicionadas à adoção de medidas de mitigação e compensação que assegurem a conservação das espécies.

Parágrafo único – A definição de medidas de mitigação e compensação direcionadas a espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção no âmbito do licenciamento ambiental deverá guardar relação direta com os impactos identificados para a espécie, observar a categoria de risco de extinção de cada espécie e as ações indicadas nos Planos de Ação Nacionais para Conservação de Espécies Ameaçadas- PAN, quando existentes.

Art. 6º – Caberá ao órgão ambiental responsável pela autorização estabelecer procedimentos que propiciem o aproveitamento da matéria-prima florestal gerada por autorizações de supressão de vegetação concedidas em áreas com espécies de que trata esta instrução normativa.

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