Newsletter Saes Advogados – 023
21/07/2015DECRETO Nº 36.579, DE 30 DE JUNHO DE 2015
21/07/2015Publicado no DOE em 25 jun 2015
Institui o Programa Catarinense de Energias Limpas (Programa SC+ENERGIA), e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Energias Limpas (Programa SC+ENERGIA), composto por ações que fomentem a geração de energia elétrica renovável e de eficiência energética, com a finalidade de aumentar a competitividade da economia catarinense por meio da diversificação da matriz energética e garantir o desenvolvimento do Estado.
Art. 2º Para efeitos do disposto no Programa SC+ENERGIA, considera-se:
I – energia renovável: aquela originária de fontes naturais que possuem a capacidade de regeneração (renovação), ou seja, não se esgotam, tais como energia solar, energia sádica, energia hidráulica, biomassa, geotérmica e mareomotriz; e
II – eficiência energética: conjunto de ações que contribuem para a redução do desperdício e a racionalização no uso de energia no ambiente produtivo, comercial ou residencial.
Art. 3º As ações que integram o Programa SC+ENERGIA têm como principais diretrizes:
I – o fortalecimento e a atuação de forma conjunta dos entes públicos e privados interessados na diversificação da matriz energética renovável do Estado de Santa Catarina, além da promoção da utilização mais eficiente dos recursos energéticos disponíveis, com vistas ao aumento da competitividade e à participação proativa nas políticas públicas associadas;
II – a criação de mecanismos que priorizem e facilitem a tramitação de processos relacionados a projetos de eficiência e geração de energia a partir de fontes renováveis, compreendendo as seguintes atividades:
a) abertura e registros de empresas;
b) licenciamento ambiental;
c) outorga de recursos hídricos;
d) conexão á rede elétrica;
e) regularização fundiária;
f) comercialização da energia;
g) concessão de incentivos Fiscais: e
h) financiamentos; e
III – o fortalecimento de toda a cadeia produtiva relacionada à eficiência energética e à geração de energia a partir de fontes renováveis, incluindo desde os fabricantes de peças e equipamentos até os consumidores finais.
Art. 4º Os projetos de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto serão selecionados por meio de editais de chamadas públicas, precedidos de ampla publicidade, que atendam aos requisitos exigidos.
Art. 5º O Programa SC+ENERGIA fica vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS)
Art. 6º O desenvolvimento das ações do Programa SC+ENERGIA será supervisionado por seu Comitê Gestor (CG-SC+ENERGIA), que será composto pelos seguintes membros:
I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS);
II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
III – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
IV – 1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente (FATMA);
V – 1 (um) representante da Fundação de Amparo á Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC);
VI – 1 (um) representante da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);
VII – 2 (dois) representantes da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), assim especificados:
a) 1 (um) representante da CELESC Distribuição S.A.; e
b) 1 (um) representante da CELESC Geração S.A.
VIII – 1 (um) representante da Companhia de Gás de Santa Catarina S.A. (SCGAS):
IX – 1 (um) representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); e
X – 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A (BADESC).
§ 1º O representante da SDS será O Coordenador Executivo do Programa SC+ENERGIA.
§ 2º Os representantes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por meio de portaria expedida pelo titular da SDS.
§ 3º Os membros do CG-SC+ENERGIA não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 7º Compete ao CG-SC+ENERGIA:
I – propor ao Chefe do Poder Executivo a inclusão ou exclusão de ações no Programa SC+ENERGIA;
II – avaliar o andamento da execução do conjunto de ações dos integrantes do Programa SC+ENERGIA;
III – orientar os entes envolvidos quanto ás medidas necessárias pára o alinhamento das ações às diretrizes estabelecidas;
IV – estabelecer as metas, os prazos e os indicadores de desempenho para o cumprimento dos compromissos assumidos no Programa SC+ENERGIA; e
V – selecionar os projetos que aderirem aos editais de chamadas públicas de que trata o art. 4º deste Decreto.
Art. 8º Os membros do CG-SC+ENERGIA se reunirão sempre que convocados pelo Coordenador Executivo do Programa ou pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Coordenador Executivo poderá convidar para as reuniões do CG-SC+ENERGIA representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, cujas atribuições guardem relação com as ações integrantes o Programa SG+ENERGIA.
Art. 9º Ao Coordenador Executivo do Programa SC+ENERGIA compete:
I – acompanhar, analisar e orientar a execução das ações integrantes do Programa SC+ENERGIA:
II – fiscalizar o cumprimento das metas, dos prazos e dos indicadores de desempenho estabelecidos pele CG-SC+ENERGIA:
III – subsidiar o CG-SC+ENERGIA quanto às medidas necessárias para o alinhamento das ações e dos projetos às diretrizes estabelecidas:
IV – elaborar os relatórios gerenciais para a avaliação de resultados do Programa SC+ENEFIGIA;
V – realizar a articulação entre as entidades responsáveis pela promoção das ações relacionadas à eficiência energética e geração de energia a partir de fontes renováveis no Estado;
VI – sugerir parcerias e convênios com entidades que realizam atividades relevantes no segmento de geração de energia a partir de fontes renováveis ou na elaboração de projetos de eficiência energética no Estado para executar o trabalho de orientação, divulgação, captação, seleção e credenciamento dos projetos;
VII – realizar o acompanhamento permanente do desempenho do Programa SC+ENERGIA, com vistas ao aperfeiçoamento e à atualização dos procedimentos operacionais relacionados mediante proposta a ser apresentada ao CG-SC+ENERGIA; e
VIII – elaborar um plano de divulgação do Programa SC+ENERGIA em conjunto com a Secretaria de Estado de Comunicação e demais entes envolvidos.
Art. 10. Cada ação desenvolvida no âmbito do Programa SC+ENERGIA terá um Coordenador Geral, que será o titular de órgão ou entidade responsável pela sua execução, e um Coordenador Adjunto, designado pelo Coordenador Geral.
§ 1º Os coordenadores gerais e os coordenadores adjuntos deverão fornecer todas as informações necessárias solicitadas pelo CG-SC+ENERGIA
§ 2º Compete aos coordenadores gerais o planejamento e a gestão estratégica das ações sob a sua responsabilidade.
§ 3º Compete aos coordenadores adjuntos o acompanhamento técnico e o monitoramento da execução das ações e do cronograma estabelecido, devendo apresentar informações sempre que solicitado pelo CG-SC+ENERGIA.
§ 4º O desempenho das Funções do Coordenador Geral e do Coordenador Adjunto não será remunerado, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 11. A SDS, a SEF, a PGE, a FATMA, a FAPESC, a JUCESC, a CELESC, a SCGÁS, o BRDE e o BADESC manterão permanente articulação para o acompanhamento e a priorização das ações do Programa SC+ENERGIA.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de junho de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antonio Serpa
Carlos Alberto Chiodini