A questão da (ir)regularidade do Novo Plano Diretor de Florianópolis/SC (Lei Complementar n. 482/2014), que acarretou fortes discussões no Município acerca do prazo de validade dos projetos aprovados à luz da antiga legislação, da necessidade de atingimento do nível da viga de baldrame e ainda em relação às alterações promovidas no zoneamento local, volta à tona na cidade.
Em novembro de 2013, antes mesmo do Plano Diretor de Florianópolis ser aprovado e sancionado, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a Ação Civil Pública n. 5021653-98.2013.4.04.7200, contestando a regularidade da tramitação do seu projeto de lei, em virtude da inobservância à garantia da efetiva participação popular prevista na Constituição Federal e na Lei Federal n. 10.157/2001 (Estatuto das Cidades).
Ao apreciar a ação, já após a entrada em vigor do novo diploma, o Juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis julgou procedentes os pedidos do MPF, determinando que o Município de Florianópolis realizasse audiências aptas a garantir a participação da comunidade no debate da nova lei, bem como que a União orientasse e fiscalizasse do processo participativo.
Submetido o caso à 3ª Turma do TRF4 para julgamento das apelações interpostas pelo Município e pela União, foi mantido o entendimento de origem no que tange à necessidade de se assegurar a participação popular no processo de elaboração da norma, porém foi reformada a decisão em relação à participação da União. No julgamento, ocorrido no último dia 27/05, restou determinado que a Prefeitura de Florianópolis, no prazo de 60 dias, proceda à oitiva da população para elaboração do novo texto final do Plano Diretor que deverá ser novamente encaminhado ao Poder Legislativo após a identificação e a apresentação das diretrizes resultantes do processo de participação popular, bem como das propostas específicas do Executivo.
Em virtude da decisão do TRF4, surge agora a dúvida sobre qual plano diretor deve ser aplicado: o de 2014 ou as normas urbanísticas por ele revogadas (Lei Municipal n. 2.193/1985 e Lei Complementar Municipal n. 001/1997). Isso porque, ainda que a decisão não reconheça expressamente a nulidade do Plano Diretor de 2014, é possível o entendimento de que, tendo sido reconhecida a ilegalidade do processo que resultou na sua aprovação, o mesmo não poderia continuar a ser aplicado e a surtir efeitos até que seu texto seja revisto com a devida participação popular. A questão terá de ser averiguada na prática, deixando, por ora, a população, os empreendedores e os órgãos públicos locais à mercê da insegurança.
Por: Gabriela Romero
Publicado em: 09/06/2015
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.