Sancionada na última quarta-feira pela Presidenta Dilma Rousseff, foi publicada em 20 de maio a Lei n. 13.123/2015, o tão esperado novo marco legal da biodiversidade, que institui – em meio a polêmicas – as regras de acesso ao patrimônio genético, proteção e acesso ao conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade, revogando a Medida Provisória n. 2.186-16/2001, que antes regia o tema. O novo diploma, que incorpora os compromissos assumidos pelo Brasil à Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), entrará em vigor em 180 dias a contar da data de sua publicação oficial, voltando-se à necessária desburocratização da exploração dos recursos da biodiversidade.
A coordenação da elaboração e implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios continua a cargo do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen), órgão colegiado vinculado ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) e criado ainda no âmbito da MP n; 2.186-16/2001. Compete também ao CGen criar e manter base de dados, cujo funcionamento será definido em regulamento, em relação às atividades passíveis de cadastramento, previstas ao art. 12 do diploma.
Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas em condições in situ (em que o patrimônio genético existe em ecossistemas e habitats naturais) ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País, serão repartidos, de forma justa e equitativa.
Estará sujeito à repartição de benefícios exclusivamente o fabricante do produto acabado ou o produtor do material reprodutivo, independentemente de quem tenha realizado o acesso anteriormente, isentando-se da obrigação de repartição de benefícios os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos da exploração dos recursos da biodiversidade ao longo da cadeia produtiva.
São ainda isentos da obrigação de repartição de benefícios as microempresas, as empresas de pequeno porte, os microempreendedores individuais e os agricultores tradicionais e suas cooperativas, incentivando a participação e o desenvolvimento econômico de menores produtores no setor.
O marco institui ainda o Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (FNRB), com o objetivo de valorizar o patrimônio genético e os conhecimentos tradicionais associados e promover o seu uso de forma sustentável, além do Programa Nacional de Repartição de Benefícios (PNRB), a ser implementado por meio do Fundo.
O pedido de autorização ou regularização de acesso e de remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado ainda em tramitação na data de entrada em vigor da norma deverá ser reformulado pelo usuário como pedido de cadastro ou de autorização de acesso ou remessa, conforme o caso, tendo sido concedido aos usuários o prazo de 1 ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen.
Também foi concedido o prazo de 1 ano para a regularização dos usuários que, entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor da Lei, realizaram atividades relacionadas à exploração da biodiversidade em desacordo com a revogada MP n. 2.186-16/2001, exigindo-se a assinatura de Termo de Compromisso, exceto na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional unicamente para fins de pesquisa científica.
Com a regularização e assinatura do Termo de Compromisso, será suspensa a aplicação das sanções administrativas correspondentes, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data da entrada em vigor do diploma em debate. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas no Termo de Compromisso, as sanções terão sua exigibilidade extinta e os valores das multas aplicadas com base no Decreto n. 5.459/2005, atualizadas monetariamente, serão reduzidos em 90% (noventa por cento).
Por: Beatriz Campos Kowalski
Publicado em: 26/05/2015
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