Processos de licenciamento ambiental federais: o que mudou?

Participação da FUNAI, FCP, IPHAN e Ministério da Saúde nos processos de licenciamento ambiental federais: o que mudou com a nova Portaria Interministerial n. 60/2015?

Em 25/03/2015 foi publicada a nova Portaria Interministerial n. 60, editada pelos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Justiça, da Cultura e da Saúde, que estabelece os procedimentos administrativos que disciplinam a atuação de órgãos e entidades da administração pública federal nos processos de licenciamento ambiental conduzidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

Ao diploma, que vem revogar a Portaria n. 419/2011 que então regulamentava o tema, são estabelecidos os procedimentos administrativos que disciplinam a atuação de órgãos e entidades da administração pública federal nos processos de licenciamento ambiental conduzidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

A norma aborda especificamente a participação da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), da Fundação Cultural Palmares (FCP), do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e do Ministério da Saúde nestes ritos, necessária quando a intervenção proposta atingir elementos de sua competência, quais sejam, terras indígenas, áreas quilombolas, bens culturais acautelados em âmbito federal e regiões de risco ou endêmicas para malária, respectivamente.

As novas disposições aplicam-se somente aos processos de licenciamento ambiental cujos Termos de Referência (TRs) tenham sido emitidos pelo IBAMA a partir de 28 de outubro de 2011. Além disso, no caso de processos em que os estudos ainda não tenham sido entregues ao IBAMA, poderá o empreendedor solicitar ao órgão a aplicação dos procedimentos e critérios estabelecidos na Portaria superveniente.

Dentre as principais alterações havidas com a edição da nova Portaria, possível destacar a ampliação do conceito de terra indígena (art. 2º, XII), que passa a englobar também as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas e ainda as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas, adotando previsão do art. 17 da Lei n. 6.001/1973 (Estatuto do Índio).

Passou ainda a norma a prever prazos para que o IBAMA solicite a manifestação dos entes envolvidos após o recebimento dos estudos ambientais, estabelecendo-se o limite de trinta dias, no caso de EIA/RIMA, e de quinze dias, nos demais casos (art. 6º).

A Portaria, por certo, deve ser analisada e aplicada em conformidade para com a Lei Complementar n. 140, editada no final de 2011, que se destina a fixar normas para a cooperação entre os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente. A fim de assegurar que, salvo nas hipóteses de atuação em caráter supletivo, não haja desnecessária e custosa sobreposição entre as ações desenvolvidas por cada órgão, prevê a norma que os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas para cada qual.

Ainda, conforme previsão constante de seu art. 13, §1º, é facultado aos demais entes federativos interessados manifestar-se no curso dos processos de licenciamento. No entanto, tais intervenções não possuem caráter vinculante, mas apenas opinativo. Assim, a última palavra cabe ao órgão efetivamente responsável pelo licenciamento (in casu, o IBAMA), sob pena de usurpação das competências atribuídas em lei.

Justamente nessa linha, prevê o art. 16 da Portaria que as solicitações ou exigências indicadas nas manifestações dos órgãos e entidades envolvidos, nos estudos, planos, programas e condicionantes, deverão guardar relação direta com os impactos identificados nos estudos desenvolvidos para o licenciamento da atividade ou do empreendimento, devendo ser acompanhadas de justificativa técnica.

Cabe ao IBAMA, na qualidade de autoridade licenciadora, avaliar a conformidade das exigências propostas pelos entes participantes do processo e os impactos da atividade objeto de licenciamento, devendo ser incluídas nos documentos e licenças pertinentes do licenciamento somente aquelas que realmente guardem relação direta com os efeitos do projeto. Desse modo, caso entenda o órgão licenciador que as exigências não se amoldam às características e impactos do empreendimento, este comunicará à direção máxima do órgão envolvido, para que esta justifique ou reconsidere sua manifestação no prazo de cinco dias consecutivos, após o que avaliará e decidirá motivadamente.

Espera-se, assim, que atuação das entidades federais se dê, efetivamente, de modo opinativo, respeitando-se a autoridade do órgão licenciador, responsável pela melhor condução do processo de licenciamento ambiental, resguardando-se a segurança jurídica do empreendedor, bem como evitando dispêndios financeiros e humanos desnecessários à Administração Pública.

Por: Beatriz Campos Kowalski

Publicado em: 07/04/2015

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