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07/04/2015A participação do IPHAN no licenciamento ambiental
07/04/2015Foi publicado no Diário Oficial da União, no último dia 31, nova Instrução Normativa do IBAMA prevendo ajustes nos procedimentos para as análises dos pedidos e concessões de anuências prévias para supressão de Mata Atlântica.
Recentemente, abordamos em nossa news, (Newsletter nº 10, do dia 07/01/2015 – “IBAMA edita nova Instrução Normativa sobre anuência prévia para supressão de Mata Atlântica”), a edição da Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 2014, que estabeleceu novos critérios e procedimentos para solicitação, análise e concessão de anuência prévia à supressão de vegetação primária ou secundárias nos estágios médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica, com vistas a aprimorar os critérios e procedimentos anteriormente previstos pela antiga norma que regulamentava a matéria (Instrução Normativa IBAMA n. 05/11).
No entanto, a fim de promover alguns ajustes na norma, o IBAMA editou em 31.03, a Instrução Normativa n.º 04, de 2015, retificando os artigos 2º, 4º, 8º 10º e 11º da IN nº 22, de 2014.
Assim, a nova norma prevê para os casos em que a anuência for necessária, que o órgão licenciador competente se dirija à Superintendência do IBAMA da circunscrição territorial objeto do pedido e não mais a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFLO), na sede do IBAMA, em Brasília, como era previsto.
Além disso, com relação à análise técnica, ressalvados os casos em que a Coordenação Geral de Autorização de Uso da Flora e Floresta – CGAUF/DBFLOR assumir a análise do pedido, a mesma será realizada pela Divisão Técnica da Superintendência do IBAMA da circunscrição de onde foi feito o pedido. Dessa forma, a anuência ou o seu indeferimento, será fundamentada em parecer técnico conclusivo assinado por analista ambiental responsável (e capacitado), bem como pelo Superintendente do IBAMA para quem o pedido foi dirigido, ressalvando-se os casos avocados pela CGAUF/DBFLOR.
Por fim, ressalte-se que o legislador voltou atrás ao alterar o dispositivo que regula a aplicabilidade da IN nº 22, de 2014, ficando definido que as solicitações de anuência anteriores à edição daquela IN serão analisadas em conformidade com os procedimentos vigentes à época de sua solicitação, ou seja, a IN nº 05, de 2011. Tal procedimento aplica-se inclusive para os pedidos de anuência regularizadora, promovida em desacordo com o disposto na Lei da Mata Atlântica.
Por: Gleyse Gulin
Postado em 07/04/2015
2 Comments
prezados(as),
tomei conhecimento desta portaria e me suscitaram algumas duvidas:
por ser uma IN interna do IPHAN esta tem o condão de intervir nas normas estaduais e municipais de licenciamento?
esta IN refere-se somente a portaria a qual ela se aplica (portaria interministerial 60/2015). se isto valer entao ela so se plica a licenciamentos do IBAMA correto?
Caro Emerilson,
Inicialmente, agradecemos sua participação.
Com relação as suas dúvidas, esclarecemos que a Instrução Normativa IPHAN nº 01/2015, dita os procedimentos a serem adotados pelo IPHAN nos processos de licenciamento em todas as esferas. Não há intervenção nas normas, mas sim, a regulamentação complementar ao procedimento a ser adotado pelo órgão (IPHAN). Destacamos, por exemplo, o fato de que caberá ao órgão licenciador solicitar formalmente ao IPHAN a sua participação nos processos de licenciamento em que houver intervenção na AID do empreendimento em bens culturais acautelados em âmbito federal.
Dessa forma, a IN se aplica a todos os processos de licenciamento (em todas às esferas) e não somente aos casos de licenciamento ambiental federal (IBAMA). A Portaria Interministerial nº 60/2015 sim, aplica-se somente aos casos de licenciamentos de competência do IBAMA.
Equipe Saes Advogados.