Recentemente, abordamos em nossa news, (Newsletter nº 10, do dia 07/01/2015 – “IBAMA edita nova Instrução Normativa sobre anuência prévia para supressão de Mata Atlântica”), a edição da Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 2014, que estabeleceu novos critérios e procedimentos para solicitação, análise e concessão de anuência prévia à supressão de vegetação primária ou secundárias nos estágios médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica, com vistas a aprimorar os critérios e procedimentos anteriormente previstos pela antiga norma que regulamentava a matéria (Instrução Normativa IBAMA n. 05/11).
No entanto, a fim de promover alguns ajustes na norma, o IBAMA editou em 31.03, a Instrução Normativa n.º 04, de 2015, retificando os artigos 2º, 4º, 8º 10º e 11º da IN nº 22, de 2014.
Assim, a nova norma prevê para os casos em que a anuência for necessária, que o órgão licenciador competente se dirija à Superintendência do IBAMA da circunscrição territorial objeto do pedido e não mais a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFLO), na sede do IBAMA, em Brasília, como era previsto.
Além disso, com relação à análise técnica, ressalvados os casos em que a Coordenação Geral de Autorização de Uso da Flora e Floresta – CGAUF/DBFLOR assumir a análise do pedido, a mesma será realizada pela Divisão Técnica da Superintendência do IBAMA da circunscrição de onde foi feito o pedido. Dessa forma, a anuência ou o seu indeferimento, será fundamentada em parecer técnico conclusivo assinado por analista ambiental responsável (e capacitado), bem como pelo Superintendente do IBAMA para quem o pedido foi dirigido, ressalvando-se os casos avocados pela CGAUF/DBFLOR.
Por fim, ressalte-se que o legislador voltou atrás ao alterar o dispositivo que regula a aplicabilidade da IN nº 22, de 2014, ficando definido que as solicitações de anuência anteriores à edição daquela IN serão analisadas em conformidade com os procedimentos vigentes à época de sua solicitação, ou seja, a IN nº 05, de 2011. Tal procedimento aplica-se inclusive para os pedidos de anuência regularizadora, promovida em desacordo com o disposto na Lei da Mata Atlântica.
Por: Gleyse Gulin
Publicado em: 07/04/2015
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