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09/12/2014Mensagem Saes Advogados
19/12/2014Publicado acórdão do TJSC que permite o corte e a supressão de vegetação de restinga despida da função de fixar dunas e estabilizar mangues
Foi publicado na data de ontem (Diário de Justiça Eletrônico, edição n. 2021) o muito esperado acórdão que julgou o Agravo no Pedido de Suspensão n. 2014.028915-9/0001.00, pelo qual arguiu o Estado de Santa Catarina a necessidade de suspensão dos efeitos da sentença que, confirmando a liminar anteriormente exarada nos autos da Ação Civil Pública n. 023.12.021898-7 movida pelo MPSC, impôs à Fundação Estadual do Meio Ambiente (FATMA) a obrigação de se abster de conceder licenças ambientais que envolvam o corte ou supressão de vegetação de restinga, por considerá-la como área de preservação permanente, independentemente de sua natureza.
O acórdão formalizou o resultado do julgamento realizado no dia 15 de outubro deste ano, pelo qual o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, acompanhando as razões do Relator designado, Desembargador Cesar Abreu.
Entendeu o órgão julgador restar configurado ao caso o grave dano à ordem e à economia públicas justificador da concessão da medida extrema, no ponto em que o comando judicial hostilizado inviabilizaria o licenciamento pela FATMA de obras e construções e a continuidade das existentes, com prejuízos à própria população do Estado e desperdício de investimentos públicos e privados.
Ressaltou ainda o Tribunal revestir-se a sentença de forte carga ideológica e não jurídica, baseando-se tal significativa limitação ao desenvolvimento das comunidades catarinenses em pensamento judicial que vê na restinga, em toda sua extensão, área de preservação permanente, em oposição à delimitação legal, pela qual só seria área de preservação permanente quando protetora de dunas ou estabilizadora de mangues. Acatar este entendimento seria, nas pertinentes palavras do relator, “transformar o processo judicial em fonte legiferante”.
Com isso, está novamente autorizada a FATMA a expedir licenças ambientais para áreas com restinga não contemplada pelo conceito legal expresso ao Novo Código Florestal (art. 3º, XVI, da Lei n. 12.651/2012).
Muito embora suspensos os efeitos da sentença, aguarda-se, agora, o julgamento pela Terceira Câmara de Direito Público do TJSC dos apelos interpostos em face daquela pela FATMA, pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis (SINDUSCON) e pela empresa Habitasul Ltda (Apelação Cível n. 2014.079082-7), ocasião em que poderá ser revisto o razoável entendimento externado pelo Órgão Especial.
Por Beatriz Campos Kowalski
Postado em 17/12/2014