Responsabilização de sócios
Excessos em denúncias ambientais geram tensão desnecessária
É inegável que a Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) trouxe inúmeros avanços para a defesa do meio ambiente. Ao regrar a criminalização de condutas contrárias ao meio ambiente a lei instalou um freio em uma série de práticas que prejudicavam o mesmo. Tendo em vista que esse meio ambiente é um direito constitucional tanto das presentes quanto das futuras gerações, o constituinte já havia previsto que as Pessoas Jurídicas também poderiam ser responsabilizadas pela prática desses crimes. Além da pessoa jurídica a lei afirmou que qualquer pessoa física que por uma ação ou omissão participar de alguma forma dessa conduta criminosa também deve responder na esfera criminal.
Ocorre que essa responsabilização deve se dar com parcimônia. Quando a lei estabeleceu, em seu artigo 2º, um extenso rol de possíveis responsáveis (diretor, administrador, membro de conselho, gerente, preposto, mandatário) estava dando ao Ministério Público a possibilidade de investigar a todos ocupantes desses cargos, mas não necessariamente de denúnciá-los e acusá-los pelo simples fato de ocupar um desses cargos na Pessoa Jurídica que teoricamente cometeu o crime ambiental.
Ocorre que ao longo do tempo temos visto inúmeras denúncias genéricas e que apresentam um extenso rol de acusados, sejam administradores das empresas, técnicos ou dirigentes de órgãos ambientais ou ainda consultores em meio ambiente. Essa atuação extremamente repressiva e que transfere para o curso da ação penal a discussão sobre responsabilidades não é correta e gera uma clima de tensão desnecessário para a prática do licenciamento ambiental e da implantação de projetos que possuem importância estratégica para o Brasil e sua economia.
Que bom que os Tribunais vêm decidindo que essa prática não é correta. Prova disso é o recentíssimo acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em que se estabeleceu o seguinte:
“O simples fato de a Recorrente figurar como sócia-gerente de uma pessoa jurídica não autoriza a instauração de processo criminal por crime contra o meio ambiente, se não restar minimamente comprovado o vínculo com a conduta criminosa, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva” (Recurso em Habeas Corpus 34.957, Rel Min. Laurita Vaz. DJe 01/09/14).
Com posicionamentos como esses, os Tribunais demonstram a seriedade com que não só a questão ambiental mas também a criminal devem ser tratadas. Proteger o meio ambiente é tarefa que se impõe a todos, mas processar criminalmente pessoas apenas pelo cargo que elas ocupam é conduta que deve ser repudiada em qualquer Estado Democrático de Direito.
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