Quem atua na área de licenciamento ambiental no país conhece bem as dificuldades enfrentadas na elaboração de um estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA) que são exigidos para o licenciamento de empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação.
A Resolução CONAMA n. 01/86, que tem como objetivo regulamentar o EIA/RIMA, trouxe, além de uma listagem de atividades que pressupõem a significativa degradação a demandar a elaboração do estudo, as suas diretrizes gerais, dentre as quais está a de definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos.
Em 2007, a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal elaborou um estudo cujo objetivo foi exatamente o de avaliar como os EIAs vinham tratando a questão das áreas de influência. O resultado revela que há uma evidente carência de uma definição mais clara e efetiva dos critérios que devem ser considerados para fins de delimitação de tais áreas, além de ser necessário, também, uma uniformização das nomenclaturas, evitando-se alguns entendimentos equivocados.
O estudo é antigo, mas seu diagnóstico continua atual. E a incorreta definição dessas áreas pode trazer consequências bastante prejudiciais ao processo de licenciamento, especialmente quando ocorre o subdimensionamento da área a ser afetada pelo empreendimento. Tal subdimensionamento pode implicar, dentre outros, em alteração do órgão competente para licenciar, ausência de participação de órgãos intervenientes, tais como ICMBio e Funai, insuficiência do diagnóstico ambiental e, consequentemente, equívocos na identificação dos impactos, implicando em medidas de mitigação e controle que não irão efetivamente cumprir seus propósitos.
Todas essas consequências além de, em muitos casos, implicarem em necessidade de complementações ao EIA/RIMA, podem conduzir a uma judicialização do processo, a qual, além de atrasar, em muito, a conclusão do licenciamento, acaba por retirar dos órgãos ambientais e seu corpo técnico a discricionariedade quanto à condução e decisões do processo de licenciamento.
Certamente ainda há muito o que se discutir sobre o assunto para que essa delimitação passe a ser menos problemática, porém é necessário que, o quanto antes, os principais atores envolvidos em processos de licenciamento ambiental se dediquem a encontrar soluções para a questão. Os órgãos ambientais poderiam emitir orientações quanto aos principais critérios que devem ser levados em consideração para determinado tipo de empreendimento, baseando-se em casos de licenciamentos anteriores de atividades similares, cuja delimitação das áreas de influência se mostrou adequada, bem como discutir com a consultoria técnica contratada essa delimitação antes da conclusão do EIA/RIMA, evitando que eventual adequação ocorra em momento posterior, seja no âmbito administrativo ou no judicial.
Por Gabriela Romero
Publicado em: 16/09/2014
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