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16/09/2014A problemática da delimitação das áreas de influência no estudo de impacto ambiental
Quem atua na área de licenciamento ambiental no país conhece bem as dificuldades enfrentadas na elaboração de um estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório (EIA/RIMA) que são exigidos para o licenciamento de empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação.
A Resolução CONAMA n. 01/86, que tem como objetivo regulamentar o EIA/RIMA, trouxe, além de uma listagem de atividades que pressupõem a significativa degradação a demandar a elaboração do estudo, as suas diretrizes gerais, dentre as quais está a de definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos.
Em 2007, a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal elaborou um estudo cujo objetivo foi exatamente o de avaliar como os EIAs vinham tratando a questão das áreas de influência. O resultado revela que há uma evidente carência de uma definição mais clara e efetiva dos critérios que devem ser considerados para fins de delimitação de tais áreas, além de ser necessário, também, uma uniformização das nomenclaturas, evitando-se alguns entendimentos equivocados.
O estudo é antigo, mas seu diagnóstico continua atual. E a incorreta definição dessas áreas pode trazer consequências bastante prejudiciais ao processo de licenciamento, especialmente quando ocorre o subdimensionamento da área a ser afetada pelo empreendimento. Tal subdimensionamento pode implicar, dentre outros, em alteração do órgão competente para licenciar, ausência de participação de órgãos intervenientes, tais como ICMBio e Funai, insuficiência do diagnóstico ambiental e, consequentemente, equívocos na identificação dos impactos, implicando em medidas de mitigação e controle que não irão efetivamente cumprir seus propósitos.
Todas essas consequências além de, em muitos casos, implicarem em necessidade de complementações ao EIA/RIMA, podem conduzir a uma judicialização do processo, a qual, além de atrasar, em muito, a conclusão do licenciamento, acaba por retirar dos órgãos ambientais e seu corpo técnico a discricionariedade quanto à condução e decisões do processo de licenciamento.
Certamente ainda há muito o que se discutir sobre o assunto para que essa delimitação passe a ser menos problemática, porém é necessário que, o quanto antes, os principais atores envolvidos em processos de licenciamento ambiental se dediquem a encontrar soluções para a questão. Os órgãos ambientais poderiam emitir orientações quanto aos principais critérios que devem ser levados em consideração para determinado tipo de empreendimento, baseando-se em casos de licenciamentos anteriores de atividades similares, cuja delimitação das áreas de influência se mostrou adequada, bem como discutir com a consultoria técnica contratada essa delimitação antes da conclusão do EIA/RIMA, evitando que eventual adequação ocorra em momento posterior, seja no âmbito administrativo ou no judicial.
Por Gabriela Romero
Postado em 16/09/2014
1 Comment
Não creio que possa existir receita de bolo, consideradas as peculiaridades de cada área. No Brasil, pra piorar, o conceito de Bacia Hidrográfica como unidade de gestão, é pouco considerado na maioria dos casos. Entretanto tenho visto muita falta de critérios ou mesmo bom censo, por parte de Consultores e Empresas “especialistas” em EIA-RIMAS na definição destas “áreas de influência”, principalmente da “Área de Influência Direta”, onde “Condomínios e Loteamentos” tem sido tratados como se fossem “usinas nucleares”. O tema é importante e caberia manifestação junto ao Consema.