Plano Nacional de Contingência para Incidentes por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional

Comentário ao Decreto nº 8.127/2013, que instituiu o Plano Nacional de Contingência para Incidentes por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional

Em qualquer parte do mundo, dada a preocupação com danos ambientais ocasionados por vazamentos de óleo, qualquer país que possua dentre suas atividades econômicas a exploração de petróleo deveria ter um plano de contingência nacional para contê-lo. Isso é regra e não exceção. No caso do Brasil, apesar da existência de previsão legal (art. 8, parágrafo único, Lei 9.966/2000), até terça-feira da semana passada (22/11/13), dia seguinte à realização do Leilão do Pré-sal para o Campo de Libra, não havia um Plano Nacional de Contingência (PNC).

Instituiu-se, por conseguinte, o Plano Nacional de Contingência para Incidentes por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, através do Decreto nº 8.127/2013. Coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente (art. 6o) e com a participação de diversos órgãos públicos e entidades, entre eles, o Ministério de Minas e Energia, Ministério dos Transportes, Marinha, IBAMA, ANP, o plano foi delineado para atender acidentes de maiores proporções – de significância nacional – onde a ação individualizada dos agentes não seria suficiente.

O plano define as responsabilidades de órgãos públicos e privados, estabelece estrutura organizacional e define diretrizes, procedimentos e ações. Além disso, permite uma atuação coordenada desses órgãos e entidades para ampliar a capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional, minimizando danos ambientais e prejuízos à saúde pública (art. 1o).

Quando constatada a significância nacional do incidente pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação (art. 8o), composto pela Marinha do Brasil, IBAMA e ANP, o plano será acionado e comunicado ao Ministério do Meio Ambiente, autoridade nacional e em seguida designado entre eles o Coordenador Operacional (art. 9, IV e 17, p. Ú), observando-se os critérios de tipologia e características do incidente.

No caso de incidentes de poluição ocorridos em: (i) águas marítimas, bem como em águas interiores compreendidas entre a costa e a linha da base reta, a partir da qual se mede o mar territorial, o acompanhamento e a avaliação da resposta pelo incidente será de responsabilidade da Marinha do Brasil (art. 9o, p. ú, I), (ii) águas interiores, excetuadas as águas de competência da Marinha, será de responsabilidade do IBAMA (art. 9o, p. ú., II), e (iii) da ANP, quando o incidente envolver estruturas submarinas de perfuração e produção de petróleo (art. 9o, p.ú , III).

É de se destacar também que no caso de risco de toque de óleo na costa brasileira ou quando ocorrer em águas interiores, um representante do órgão estadual do Meio Ambiente de cada Estado afetado deverá ser convidado a participar do Comitê de Suporte ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação (art. 11, SS 3). Da mesma forma, no caso de incidentes envolvendo uma instalação portuária ou terminal, dentro ou fora do porto organizado, o seu representante legal, ou autoridade portuária, ou ainda ambos, devem ser convidados, a critério da Autoridade Nacional (art. 11, SS4).

Assim que ocorrido o incidente, independente das medidas já adotadas, o comandante do navio, representante legal ou responsável pela operação deverá comunicar imediatamente o IBAMA, o órgão estadual da jurisdição do incidente, a Capitania dos Portos ou a Capitania Fluvial da jurisdição do incidente e a ANP (art. 14). Definida a abrangência geográfica do incidente, as informações serão encaminhadas ao Grupo de Acompanhamento, para quem o poluidor deverá fornecer relatórios da situação, além das autoridades indicadas no art. 14. Lembrando que todas as ações de resposta são de responsabilidade do poluidor (art. 18, p.ú.).

A fim de minimizar os riscos de incidentes, o PNC traz como um de seus instrumentos o Sistema de Informações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional – Sisnóleo (art. 21, VIII e p. ú), que é um sistema de monitoramento em tempo real de acidentes no mar, com o objetivo de consolidar e disseminar informação geográfica sobre prevenção, preparação e resposta a incidentes de poluição por óleo.

Mesmo que um grande avanço tenha ocorrido em matéria de medidas de prevenção e contenção de derramamento de óleo, para que o plano esteja cem por cento apto a funcionar, algumas pendências consideravelmente relevantes para o sucesso da operação deverão ser sanadas, tais como a elaboração do manual de procedimentos  (art. 7o, IV),  propostas de uso de dispersantes e outros agentes químicos e a queima controlada no local como combate à poluição por óleo (art. 29) e a implantação do Sisnóleo pelo IBAMA (art. 23), que tem previsão de implantação em até seis meses.

Enquanto isso, espera-se que novos derramamentos não ocorram, ou caso contrário, que a atuação do governo, somada aos Planos de Emergência Individuais e os Planos de Áreas, possam contê-los.

 Por: Gleyse Gulin

Postado em 26/08/2014

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