No último dia 29 de julho, editou o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA a Resolução n. 463, a qual trata do controle ambiental de produtos destinados à remediação, ou seja, produtos ou agentes de processo físico, químico ou biológico voltados à recuperação de ecossistemas contaminados e ao tratamento de efluentes e resíduos decorrentes de acidentes com vazamentos de substâncias potencialmente poluidoras, incluindo petróleo e seus derivados, o que ainda hoje constitui uma das principais fontes de poluição ao meio ambiente.
Os remediadores têm por função reduzir ou remover contaminações no ambiente, dividindo-se em: biorremediadores, cujo ingrediente ativo consiste em microrganismos capazes de se reproduzir e de degradar bioquimicamente compostos e substâncias contaminantes; bioestimuladores, que favorecem o crescimento de microrganismos naturalmente presentes no ambiente e capazes de acelerar o processo de degradação; remediadores químicos ou físico-químicos, elaborados à base de substâncias ou compostos químicos; fitorremediadores, os quais se tratam de vegetais empregados com a função de remover, imobilizar ou reduzir o potencial de contaminantes orgânicos e inorgânicos presentes no solo ou na água; e agentes de processo físico, ou seja, equipamento, material ou instrumento empregado como remediador em processo físico, mecânico ou térmico de recuperação de ambientes.
No endereço eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, é possível conferir a lista atualizada dos produtos remediadores registrados no órgão até o momento (http://www.ibama.gov.br/phocadownload/Qualidade_Ambiental/remediadores_produtos_registrados_julho_2014.pdf).
No entanto, muito embora se caracterize como uma opção viável nas ações de recuperação de áreas contaminadas, favorecendo a redução ou a degradação de compostos e substâncias contaminantes, podem os remediadores, em função de suas peculiaridades ou de um uso inadequado, acarretar desequilíbrio no ecossistema e danos ambientais, devendo sua produção, importação, exportação, comercialização e utilização se dar com a devida cautela e em conformidade para com os padrões regulatórios aplicáveis, harmonizando seu emprego à necessária proteção ao meio ambiente.
Nesse sentido, conforme se aduz da recém-publicada Resolução n. 463, que revogou a Resolução n. 314/2002 do mesmo órgão, a comercialização e o uso de remediadores dependem de prévio registro junto ao IBAMA, que estabelecerá os requisitos e os procedimentos para a aplicação deste diploma (art. 3º), estando dispensados de registro os bioestimuladores e os fitorremediadores, desde que não compostos por espécies exóticas, além dos agentes de processos físicos. Além do registro, o uso de remediadores depende da prévia autorização do órgão ambiental competente (art. 4º).
Ademais, a importação de remediadores só poderá ser realizada pelo titular do registro ou por terceiros por ele autorizados, após anuência prévia do IBAMA. Do mesmo modo, a produção ou importação de remediadores destinados à pesquisa e experimentação deverá ser objeto de autorização prévia pelo órgão ambiental federal (arts. 5º e 6º).
Em continuidade, dispõe o CONAMA pela obrigatoriedade de que os biorremediadores, remediadores químicos e físicoquímicos exibam rótulos, contendo instruções e restrições de uso ao produto, para serem vendidos ou expostos à venda (art. 7º), cabendo ao registrante e posteriormente ao titular do registro manter atualizadas as informações aportadas no processo de registro dos produtos (art. 8º).
Outrossim, visando a garantir a plena segurança na aplicação dessas substâncias, prevê o texto em comento que quaisquer alterações de composição, forma de apresentação, embalagens, indicações e instruções de uso do remediador, bem como as condições de fabricação de biorremediadores, deverão ser previamente submetidas à aprovação do IBAMA (art. 8º, § 2º), condição cujo descumprimento conduz ao cancelamento do registro do produto (art. 9º).
Por Beatriz Campos Kowalski
Publicado em: 19/08/2014
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