Pagamento por Serviços Ambientais – Um Incentivo para quem Preserva

Já existe praticamente um consenso de que o meio ambiente é um aliado do homem. A incompatibilidade entre o crescimento econômico e o meio ambiente passou a ser uma desculpa para aqueles que não querem inovar ou que pretendem retardar o processo de enquadramento nesta atual conjuntura.

No Brasil, com a entrada em vigor de nossa Constituição Federal em 1988, e de forma pioneira, o meio ambiente passou de res nullius (coisa de ninguém) a res communis omminum (coisa de todos). Isto porque, a partir do momento que se tornou escasso, o meio ambiente passou a ter um valor econômico, a se tornar um patrimônio. Portanto, a proteção jurídica do meio ambiente assumiu um papel de ação de comando e controle, onde as condutas indesejáveis são penalizadas através de multas que avultam ao longo do tempo, mas que infelizmente são insuficientes para reverter o processo de destruição. [1]

Diante de tal panorama, surge uma contra-vertente ao Princípio do Poluidor Pagador, como uma forma de premiar as condutas ambientais resultantes de ações que visam reverter o processo de destruição: o conceito de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA.

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 5.487/2009, que institui a Política Nacional dos Serviços Ambientais e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, estabelecendo formas de controle e de financiamento para o Programa. Referido Projeto de Lei, em seu art. 2, inciso II, define o PSA como uma “retribuição, monetária ou não, às atividades humanas de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais e que estejam amparadas por planos e programas específicos; (…)”. Ou seja, trate-se de um instrumento econômico que visa a incentivar a conservação e a recuperação do meio ambiente.

De acordo com um estudo realizado pelo Programa Ambiental das Nações Unidas – UNEP (sigla em inglês), o PSA além de ser uma nova fonte de renda para os proprietários rurais, promove o reflorestamento, a conservação, e é capaz de fomentar práticas sustentáveis. [2]

A discussão, hoje em dia, gira em torno da valoração desses serviços, já que há grandes dificuldades em se estabelecer um preço a um bem ambiental, considerado insubstituível, praticamente essencial à própria vida. Não obstante tal dificuldade de mensuração, certo é que o valor deve ser aceitável para quem paga, vantajoso para quem recebe e, acima de tudo, compatível com o bem ambiental no seu status quo.

Enquanto não existe uma lei nacional, na prática o que se vê são iniciativas entre governos estaduais e municipais, empresas privadas, ONGs, proprietários de terras que conciliam a produção agropecuária e aconservação do meio ambiente. Assim, a gestão rural sustentável acaba sendo retribuída de forma monetária àqueles produtores rurais que mantêm suas áreas florestais.

O PSA vem se firmando em quatro vertentes no Brasil: água, carbono, biodiversidade e beleza cênica. Confirmando estas vertentes, um estudo realizado pelo Ministério do Meio Ambiente [3], em parceria com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com o apoio da Embaixada Britânica e da Cooperação Técnica Alemã (GIZ), avaliou cinco bens e serviços prestados pelas unidades de conservação – produtos florestais, uso público, carbono, água e repartição de receitas. Concluiu tal avaliação que todos juntos geram contribuições econômicas que superam o valor investido pelo país na manutenção do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).

O carbono contido nas florestas gera renda a proprietários rurais. Seja por meio de projetos que investem em reflorestamento e cujo carbono acaba sendo comercializado nos mercados voluntários, por empresas que compram seus créditos, seja pela neutralização de suas emissões, ou pela expectativa de um mercado futuro. A título de ilustração, a quantidade de carbono estocada e as emissões de gases de efeito estufa evitadas pelas unidades de conservação do Brasil somam entre R$ 2.9 bilhões e R$ 5.8 bilhões por ano. [4]

Através do Projeto Mina d’Água, o Estado de São Paulo prevê a remuneração de proprietários rurais que protegem as nascentes em mananciais de abastecimento público da cidade. É uma forma de compensar a perda econômica que se tem por preservar um bem para toda uma sociedade.

Outro exemplo é o caso dos produtores de água no Município de Extrema, no sul de Minas Gerais. Inspirado no Projeto Produtor de Água, da ANA – Agência Nacional de Águas, a Prefeitura de Extrema passou a remunerar os proprietários Rurais Ribeirinhos que adotassem práticas de preservação dos mananciais da Bacia do Rio Jaguari, sub-bacia hidrográfica das Posses, que abastece o sistema Cantareira fornecendo água a cidade de São Paulo. Neste caso, ao contrário do que o PL prevê, a Prefeitura de Extrema faz a remuneração aos proprietários, e não o beneficiário, a cidade de São Paulo.

Nesta mesma linha, o Projeto Oásis da Fundação Boticário prevê a remuneração de proprietários de terras de fragmentos remanescentes da Mata Atlântica.

Apesar de não existir um vínculo legal obrigatório, o simples fato de o pagamento por serviços ambientais ser consagrado de forma indireta indica que logo se conferirá esta obrigatoriedade, até porque alguns Estados e Municípios já possuem leis em seus territórios que abrangem o tema, mesmo que em caráter consensual. Dessa forma, sua obrigatoriedade auxiliará as leis que conduzem a relação entre os homens e o meio ambiente, permitindo que o investimento em conservação ambiental represente um retorno garantido àqueles que se preocupam com a manutenção de um ecossistema equilibrado.

Por: Gleyse Gulin 

[1] MILARÉ, ÉDIS. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário / Édis Milaré; prefácio Ada Pelegrini Grinover. – 7. ed. Ver., atual. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.2011, p. 380.

[2] Fonte: <http://www.unep.org/pdf/PaymentsForEcosystemServices_en.pdf> Acesso em 05.09.2011.

Publicado em: 13/08/2014

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