Por ocasião do julgamento do Reexame Necessário n. 2011.072265-0, de relatoria do e. Desembargador José Volpato de Souza, a Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por votação unânime, negar provimento à remessa, mantendo incólume a sentença a quo, que rejeitou os pleitos formulados na exordial da ação popular proposta em face do Município de Xanxerê, em Santa Catarina.
Também participaram do julgamento realizado em 1º de agosto deste ano os e. Desembargadores Jaime Ramos e Sônia Maria Schimitz.
À inicial, postulou o autor popular, em suma, a paralisação liminar das obras de aterramento e canalização de um curso d’água, supostamente inserido em Área de Preservação Permanente – APP. Consignou ainda que a construção, além de irregular por desrespeitar a Lei Orgânica Municipal, favoreceria a terceiros, porquanto a tubulação seria autorizada por intermédio de oferta por preço módico em leilão. Por fim, pleiteou o cancelamento de qualquer tipo de autorização ou permissão de uso do solo correspondente, além da suspensão do leilão designado.
Mantendo o entendimento consignado em primeira instância, o órgão julgador asseverou que, quanto ao requerimento para sustar o leilão, este perdeu seu objeto, diante do cancelamento voluntário da Administração pública.
No que toca ao pleito principal, registrou-se ao acórdão que a obra foi, de fato, resultado de ajuste entre uma empresa particular, o Município de Xanxerê e representante do Parquet Estadual, havendo a municipalidade demandada tão somente assumido o compromisso de proceder à intervenção urbana após obter a competente licença ambiental junto à FATMA – Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, que reconheceu expressamente a existência de utilidade pública na obra, autorizando-a.
Nesse diapasão, salientou a eg. Corte catarinense, com a usual sensatez, que referida obra, conforme assinalado pelo órgão ambiental estadual, correspondia à necessidade local de regularizar obra de engenharia preexistente, objetivando à correção de problema de drenagem das águas pluviais.
Como bem destacado, as licenças ambientais prévia e de instalação foram expedidas pela FATMA após vistoria in loco e ponderada análise da documentação apresentada, fruto de regular procedimento administrativo percorrido em consonância para com os ditames legais aplicáveis à hipótese, demonstrando, por certo, a ausência de ilegalidade e lesividade ao caso.
Sublinhou ainda o v. aresto que o projeto em apreço será desenvolvido em área urbana do município, com seu entorno totalmente antropizado e sujeito a inundações e alagamentos, formando áreas úmidas sem características consolidadas de banhado.
Deste contexto, concluiu-se, exsurge a necessidade de uma drenagem corretiva, visando ao saneamento de área antropizada, hoje à mercê da criação de vetores de inúmeras doenças, em virtude da deposição de lixo e abandono do local, onde é comumente despejado esgoto doméstico.
No mais, os elementos colacionados aos autos demonstraram não se tratar de área de preservação permanente, denotando a necessidade de conclusão da obra de canalização, voltada à preservação do interesse público e saúde da comunidade.
* Reexame Necessário n. 2011.072265-0, de Xanxerê, de relatoria do Des. José Volpato de Souza, julgado em 01-08-2013.
Por: Beatriz Campos Kowalski
Publicado em: 13/08/2014
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