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10/11/2020Causar dano à unidades de conservação é crime, punível através da Lei n. 9.605/1998. O que parece simples, contudo, tende a ser complexo e deve ser objeto de demasiada a atenção.
Para a Lei de Crimes Ambientais, “causar dano” significa ocasionar, a partir de uma conduta identificável, deterioração. Além disso, para ser passível de punição, o dano referido deve ser direto ou indireto.
Da leitura do crime ambiental do artigo 40, percebe-se: estamos diante de uma previsão genérica. Bem por isso, a falta de precisão dos termos utilizados pela legislação pode ocasionar persecuções criminais indevidas.
Imagine-se a hipótese em que um particular ou uma determinada empresa realiza uma edificação em localização próxima a uma unidade de conservação – aqui incluídas as unidades de conservação de proteção integral, as estações ecológicas, as reservas biológicas, os parques nacionais, os monumentos naturais e os refúgios de vida silvestre.
Logo após, o particular/empresa é surpreendido com uma denúncia criminal por ter, supostamente, causado dano indireto à unidade de conservação.
Em razão da falta de subsídios na legislação, é bem possível que, em um primeiro momento, qualquer conduta realizada nos arredores de uma unidade de conservação seja considerada para fins de instauração de um procedimento criminal.
Ocorre que tais danos, ainda que indiretos, devem ser demonstrados. Não basta, portanto, a presunção de que eventual conduta tenha o condão de deteriorar a flora constante em uma unidade de conservação. É necessário que se demonstre e comprove a materialidade do delito – se, de fato, foram ocasionados danos ao meio ambiente.
De fato, estamos diante de um dos crimes que possui a maior pena em abstrato prevista na Lei de Crimes Ambientais (a pena máxima pode chegar a cinco anos de reclusão). A persecução, pautada em um tipo penal genérico tal qual este, deve ser ponderada com cautela.
E, sobre o assunto, é sempre bom lembrar que a responsabilização criminal é subjetiva. Por isso, também deve ser demonstrado o dolo ou a culpa no cometimento de eventual infração.
Não são incomuns, nesse sentido, a rejeição de denúncias desacompanhadas de indícios mínimos a respeito dos danos perpetrados ao meio ambiente ou, posteriormente, a absolvição dos réus acusados, em razão da falta de comprovação de danos presumidos. É preciso ficar de olho, portanto.
Publicado dia 09/11/2020